TJPI - 0856307-62.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0856307-62.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamado: RAMARA ANJOS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta.
Os embargantes sustentam, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Além disso, alegam omissão do acórdão quanto à tese de que a embargada não ocupa cargo público efetivo e, portanto, não estaria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1254.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada ausência de vínculo da embargada ao RPPS; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos da ADPF 573 resguarda o direito da embargada à aposentadoria pelo RPPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí é parte legítima na demanda, pois a concessão de aposentadoria decorre de atos praticados por fundação estadual vinculada ao ente federativo.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou expressamente a questão da vinculação da embargada ao RPPS, destacando que, embora admitida antes da Constituição de 1988, a servidora sempre contribuiu para o regime próprio de previdência estadual, sem oposição do ente público, o que atrai a aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé.
O julgamento também considerou o entendimento do STF na ADPF 573, que, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O reconhecimento da vinculação de servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT ao RPPS deve observar a modulação de efeitos da ADPF 573, resguardando-se os direitos daqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Plenário, j. 09.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2013; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 20429874) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta.
Nas suas razões recursais, os embargantes defendem, primeiro, a ilegitimidade do Estado do Piauí.
Depois, sustentam que o acórdão foi omisso em relação à tese de que o caso dos autos não trata de servidor titular de cargo efetivo, não estando vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1254.
Em contrarrazões, a embargante afirma que a decisão embargada está devidamente fundamentada e em consonância com a modulação dos efeitos da ADPF 573, que resguardou o direito à aposentadoria pelo RPPS para servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante, bem como para corrigir erro material.
De início, destaca-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
A responsabilidade pela concessão de aposentadoria decorre de atos praticados por fundação estadual vinculada ao ente federativo.
Quanto ao mérito, os embargantes, conforme relatado, alegam que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que a embargada não é vinculada ao RPPS, por não ser servidora titular de cargo público efetivo.
Contudo, o julgado embargado tratou sobre a matéria discutida na apelação, ao consignar que embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, sempre contribuiu para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer oposição do ente estadual, devendo ser privilegiado o princípio da confiança e boa-fé.
O voto assim consignou: “Em 1992, a Lei Estadual nº 4.546/1992 submeteu ao regime jurídico de natureza estatutária os servidores “estabilizados”, nos termos do art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e admitidos sem prévia aprovação em concurso públicos.
O apelado, então, se tornou segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, passando a recolher contribuições para o RPPS, conforme declaração de id. 14312645 e fichas financeiras de id. 14312637.” Outrossim, consta no julgado, ainda, em relação ao entendimento fixado no Tema 1254, que o próprio STF, no julgamento da ADPF 573, apesar de considerar inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, ressalvou as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI.
Eis o trecho do julgado que tratou da questão: “Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado. (...) Portanto, considerando que na hipótese em análise o apelado - servidor admitido sem concurso público, mas detentor da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT - sempre recolheu suas contribuições para o RPPS e se enquadra na hipótese de modulação promovida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 573, deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, caso preenchidos os requisitos contributivos, nos termos consignados na sentença recorrida” Logo, conclui-se que o acórdão não padece da omissão apontada.
O que se constata nesse caso é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2.
A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE.
NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifo nosso No mesmo sentido posiciona-se esta eg.
Corte Estadual de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2.
Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3.
Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4.
Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou nosso PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifo nosso III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 21/03/2025 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0856307-62.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO Advogado do(a) EMBARGADO: RAMARA ANJOS PEREIRA - PI14011-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0856307-62.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO Advogado do(a) APELADO: RAMARA ANJOS PEREIRA - PI14011-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
24/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:37
Decorrido prazo de RAMARA ANJOS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RAMARA ANJOS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Concedida a Segurança a RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO - CPF: *00.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 07:52
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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16/12/2022 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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