TJPI - 0814117-84.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:13
Juntada de petição
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0814117-84.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO JOSE ALVARENGA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21452847) interposto nos autos do Processo n.º 0814117-84.2022.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13307092, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. É de sabença geral que as ações pessoais contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos. 2.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios ‘orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor, sendo que, o termo inicial da prescrição sobre a pretensão indenizatória se estabelece no ato ou fato a partir do qual fica obstado o gozo das férias e licenças adquiridas. 3.
In casu, verifica-se que a transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, tendo em vista que os atos posteriores, apenas fizeram a correção quanto ao posto do apelante na reserva remunerada, portando a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação começou em 2010, entretanto, só foi ajuizada em 2022. impositivo o reconhecimento do respectivo perecimento do direito pela prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação à Súm. nº 473, do STF, e divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22389066), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação à Súm. nº 473, do STF, e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão que julgou improcedente seus pedidos, alegando prescrição é fundamenta em ato nulo, ferindo o ordenamento jurídico brasileiro e a estabilidade e segurança jurídica tão almejada por todos, uma vez que diverge da jurisprudência amplamente aplicada pelos tribunais superiores, inclusive em formato de Súmula.
De plano, registre-se que não cabe, em sede de Recuso Especial, o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, incidindo a Súm. nº 518, do STJ.
Assim, não tendo o Recorrente indicado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, resta configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:35
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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23/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:11
Juntada de petição
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18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 13:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVARENGA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:46
Expedição de intimação.
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28/09/2023 09:46
Expedição de intimação.
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27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2023 09:57
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE ALVARENGA - CPF: *74.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 15:11
Outras Decisões
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14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/08/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 11:28
Conclusos para o Relator
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05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVARENGA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:00
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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