TJPI - 0801758-17.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801758-17.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HUGO PEREIRA DE SALES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Considerando o acórdão de id. 66199509, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, bem como tendo sido comprovado que a autora é aposentada, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita.
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança da tarifa/valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (id. 69569610).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ante o exposto, considerando as preliminares alegadas e os documentos juntados pelo requerido, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 69569614, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Determinada diligência
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20/05/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO PEREIRA DE SALES - CPF: *89.***.*80-06 (AUTOR).
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07/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de decisão
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10/03/2024 03:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:09
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:12
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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