TJPI - 0800817-70.2018.8.18.0051
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800817-70.2018.8.18.0051 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: RITA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DO ART. 178, II, CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença e determinar a compensação de valores.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ocorrência de decadência. 2.
A questão em discussão é definir se incide decadência na pretensão de repetição do indébito em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário; 3.
A decadência não incide no caso concreto, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, devendo a contagem do prazo considerar a data do último desconto indevido (fevereiro/2018).
Como a ação foi ajuizada em agosto de 2018, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, afasta-se a alegação de decadência. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para: “fixar o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.205,46 (três mil e duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 14805041), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.” Nas razões recursais (id. 20937200), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de reconhecer a decadência no caso em tela.
Nas contrarrazões (id. 22441212), o embargado afirma que os embargos são meramente protelatórios.
Requerendo o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de reconhecer a decadência no caso em tela.
Nesse contexto, do cotejo das razões do apelo com o acórdão embargado, verifica-se, de fato, vício de omissão quanto a alegação da ocorrência de decadência no caso em tela, passando-se, deste modo, à sua devida análise.
Pois bem.
A matéria versa acerca de relação de trato sucessivo, sendo assim, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos ditos indevidos ocorreram entre maio/2013 e fevereiro/2018, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2018, ou seja, dentro do lapso de 04 (quatro) anos da última parcela, nos termos do art. 178, do CC, conclui-se pela inocorrência da decadência.
Desta forma, não há que se falar em decadência.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Nesse contexto, não obstante à análise da alegada decadência, deixa-se de aplicar os efeitos infringentes ao julgado, em face do não reconhecimento do aludido instituto, na espécie.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, analisada a decadência levantada pelo embargante, deixo de aplicar os efeitos infringentes ao julgado, em face do não reconhecimento do aludido instituto, na espécie.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:46
Declarada incompetência
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:52
Declarada incompetência
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:01
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 27/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:40
Juntada de informação
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 19:19
Declarada incompetência
-
26/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 14:48
Declarada incompetência
-
21/08/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-56.2020.8.18.0056
Enedina Macedo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2020 18:50
Processo nº 0800308-56.2020.8.18.0056
Banco Pan
Enedina Macedo de Sousa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800966-86.2021.8.18.0075
Israel Caetano Sampaio
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800966-86.2021.8.18.0075
Israel Caetano Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2021 14:46
Processo nº 0805137-43.2022.8.18.0078
Maria do Carmo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 15:42