TJPI - 0800755-47.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:20
Juntada de petição
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800755-47.2021.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIA BORGES LEAL Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMALIDADES LEGAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para autorizar a compensação de valores creditados em conta da parte autora, no montante de R$ 1.278,98.
A embargante alega contradição quanto à validade do contrato firmado com duas testemunhas e omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor compensado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à validade do contrato firmado com a presença de testemunhas; (ii) estabelecer se incide correção monetária sobre o valor compensado à instituição financeira. 3.
O acórdão embargado afasta a alegada contradição, ao destacar que, tratando-se de consumidor analfabeto, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado não observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. 4.
A oposição de embargos, nesse ponto, representa mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não sendo cabível sua rediscussão pela via aclaratória. 5.
Constatada, contudo, omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, reconheça-se a necessidade de sua aplicação para evitar enriquecimento sem causa. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para que, do montante da condenação, seja descontado o valor de R$ R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 12245653), comprovadamente creditados em conta de titularidade da autora.
Nas razões recursais (id. 20908969), o embargante, em síntese, alega contradição no julgado, pois o contrato foi formalizado na presença de 2 testemunhas, de modo que deveria ter sido considerado a sua validade.
Por conseguinte, alega omissão no tocante à compensação do crédito, consistente na incidência da correção monetária.
Nas contrarrazões (id. 21127520), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, em razão da manifesta intenção protelatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.
Em suma, reputa o embargante que há contradição no julgado, pois o contrato foi formalizado na presença de 2 (duas) testemunhas, de modo que deveria ter sido considerado a sua validade.
Em que pese as alegações do embargante, não se constata omissão a ser sanada.
O acórdão analisou de forma clara e expressa a questão em discussão, haja vista que, como bem consignado no acórdão (id. 20519046): “No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 12245650), firmado entre as partes SEM ASSINATURA A ROGO.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil” A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória.
Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência dos embargantes neste ponto, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Por outro lado, alega o embargante que o acórdão restou omisso por não determinar a correção monetária do valor a ser compensado.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta .
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária .
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).
Grifou-se.
Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em face da omissão suscitada pelo embargante, retificar em parte o acórdão, determinando que a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ocorra com a devida correção monetária, desde a data da sua disponibilização.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/06/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:25
Juntada de petição
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24/10/2024 16:10
Juntada de petição
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17/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:15
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2024 23:51
Conclusos para o Relator
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31/05/2024 23:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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11/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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