TJPI - 0028509-43.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028509-43.2014.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVANI FERREIRA CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0028509-43.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVANI FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0028509-43.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVANI FERREIRA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA - PI4289-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AVANI FERREIRA CARVALHO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros.
Além disso, afirma haver obscuridade em relação ao parcelamento da dívida.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia contábil para viabilizar a revisão das faturas cobradas pela parte apelada.
Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu.
Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: (...) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: (...) Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante.
As faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc.
I, do CPC, verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento: (...) Vê-se,
por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos.
Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna: (...) A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária: Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua: Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.
Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC: § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento).
São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.
Finalmente, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência e em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, deveria ser deferido o parcelamento da dívida cobrada.
De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio amparo à pretensão em comento.
Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do aresto a seguir: (...) Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do termo inicial da incidência dos juros, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ademais, é notório que não há que se falar em vício quanto a possibilidade de parcelamento da dívida, visto que essa questão foi analisada pela decisão embargada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/04/2025 -
09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de AVANI FERREIRA CARVALHO - CPF: *52.***.*12-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0028509-43.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVANI FERREIRA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA - PI4289-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 08:03
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:05
Determinada diligência
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12/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:16
Conhecido o recurso de AVANI FERREIRA CARVALHO - CPF: *52.***.*12-20 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 23:24
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de AVANI FERREIRA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:58
Outras Decisões
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05/02/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:36
Conclusos para o Relator
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24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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