TJPI - 0824688-56.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824688-56.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: JOAO DE DEUS MARCOS, LUISA MARIA XAVIER MARCOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SCIPIAO MOURA, THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ISABEL CRISTINA MENDES DE MOURA, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOÃO DE DEUS MARCOS e MARIA LUISA XAVIER MARCOS contra acórdão que rejeitou apelação em demanda envolvendo inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel.
Os embargantes alegam omissão do julgado quanto a diversos pontos, incluindo revogação da gratuidade da justiça, necessidade de produção de prova oral, rateio proporcional das despesas processuais, conversão indevida da obrigação de fazer em perdas e danos, impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com juros moratórios, e ausência de análise sobre a limitação do negócio jurídico à transferência da posse do imóvel.
Pedem o saneamento das omissões e a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há necessidade de envio dos autos ao juízo de 1º grau para determinação da complementação das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão embargado abordou expressamente todas as questões suscitadas pelos embargantes, incluindo cerceamento de defesa, rateio das despesas processuais, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e incidência da cláusula penal moratória cumulada com juros moratórios, não havendo omissão a ser sanada nesses pontos.
No entanto, constatou-se omissão quanto à necessidade de complementação das custas processuais, pois o acórdão embargado não tratou da questão, embora a sentença tenha acolhido impugnação ao valor da causa e determinado a correção do valor atribuído.
Nos termos do art. 293 do CPC, a complementação das custas deve ser determinada, sendo inviável a anulação do acórdão e da sentença, pois a omissão configura mera irregularidade que pode ser sanada sem prejuízo à parte.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito, o recolhimento posterior das custas é possível, desde que observado o ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o envio dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a complementação das custas processuais, sem alteração dos demais termos do acórdão.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A complementação das custas processuais, determinada em razão do acolhimento da impugnação ao valor da causa, constitui mera irregularidade, sanável sem prejuízo à validade do julgamento.
O envio dos autos ao juízo de 1º grau é medida necessária para garantir o cumprimento da determinação de complementação das custas, respeitado o critério da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2044148/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23.08.2023.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0824688-56.2018.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: JOAO DE DEUS MARCOS, LUISA MARIA XAVIER MARCOS Advogados do(a) EMBARGANTE: MATEUS SCIPIAO MOURA - PI15245-A, THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA - PI15591-A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, ISABEL CRISTINA MENDES DE MOURA - PI9133-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOÃO DE DEUS MARCOS e MARIA LUISA XAVIER MARCOS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a: Ausência de apreciação quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça; Necessidade de produção de prova oral para dirimir os pontos controvertidos da demanda e garantir o direito legalmente assegurado de obter a confissão da parte contrária, o que implica em violação aos arts. 355, I, e 385, do CPC; Rateio proporcional das despesas processuais no caso da sucumbência recíproca, em violação ao art. 86 do CPC; Indevida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em contrariedade ao art. 499 do CPC; Impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os juros moratórios, o que viola os arts. 884, 885 e 886 do CC; Inexistência de debate quanto ao argumento de que o negócio jurídico se limitou à transferência da posse do imóvel; Ausência de apreciação quanto à mudança do termo inicial da correção monetária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “DO CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o recorrente que era incabível a realização do julgamento antecipado lide, sendo necessária a oitiva da parte autora para se obter sua confissão.
Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu.
Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial. (...) IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução.
Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.
V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023) Desse modo, afasto a preliminar levantada e passo ao mérito recursal.
MÉRITO Senhores julgadores, versa o presente caso acerca do inadimplemento do contrato de compra e venda entre as partes apelante, tendo como objeto imóvel adquirido através de financiamento firmado pelo ora recorrente junto à Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que o contrato de compra e venda firmado entre as partes litigantes instrui a inicial do feito em tela, tendo sido juntada no ID 4026460.
Segundo o documento, os apelantes adquirem a propriedade do imóvel localizado na Rua Helvidio Aguiar, nº 1482, Bairro Morada do Sol, Cep nº 64.000-000, Zona Leste, nesta capital, registrado sob a ficha nº 01, do livro de Registro Geral Nº 02, com número de ordem R-1-26-935, um lote de Terreno de nº 08, medindo 10:30 de frente para Rua Helvidio Aguiar, nº 1482, Bairro Morada do Sol, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e se comprometeram a pagar, o imóvel referido, dando a parte Promitente vendedora um apartamento a título de entrada, situado na Av.
Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bairro Santa Isabel, Residencial Serra da Capivara, Bl. “E”, Apt. 103, que está no nome de MARIA DO SOCORRO MENDES, brasileira, solteira, professora, CPF nº *72.***.*21-87, Rg nº 1.047.305, SSP-PI, residente na Rua Dr.
Pedro Teixeira, nº 266, Campo Maior – PI, no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil), mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a serem pagos no dia 05 de Dezembro de 2013, mais R$ 132.000,00 (cento trinta e dois mil) a serem pagos no dia 20 de Março de 2014.
A ação visa cobrar os valores decorrentes do inadimplemento contratual.
A parte ré junta apenas um comprovante de pagamento no ID 4026750, informado como sendo o valor final devido.
DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA A redução pleiteada já foi apreciada e deferida pelo juízo singular: Vedando-se o venire contra factum proprium e dando-se cumprimento às disposições civilistas do Art. 412 - “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, e do Art. 413 – “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, reputo como justo e adequado ao caso concreto que a multa moratória de 2% incida sobre o total da dívida ainda remanescente na data do ajuizamento ocorrido em 01 novembro 2018, momento a partir do qual restou indubitável a não concordância da parte autora ao modo de pagamento que havia se operado para a quitação do contrato, situação até então controversa ante a sua aceitação voluntária de pagamento diferido.
Tendo o juízo singular limitado a incidência da multa sobre o valor remanescente da dívida, não há interesse recursal quanto ao tema, faltando, portanto, um dos seus requisitos intrínsecos, razão pela qual não merece ser conhecido a apelação quanto a este tema.
DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO Inicialmente há de se registrar que não consta a menção a qualquer débito do imóvel dado em pagamento.
Assim, não há como presumir que há débitos a serem quitados pela parte apelada.
No caso, o termo utilizado no contrato é de que os apelantes adquiriram.
A melhor interpretação é a de que não há impedimentos para a entrega do imóvel, restando apenas a transferência, mesmo porque, ao contrário do que insinua a apelante, não foi adquirida apenas a posse do imóvel, mas sua propriedade.
O Código Civil preleciona ser essencial o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro Imobiliário: ART. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Portanto, é equivocada a alegação da apelante de que não teria sido firmada a obrigação de arcar com a transferência do bem.
No caso, deve recair sobre as apelantes todos os ônus necessários à transferência do imóvel situado na Av.
Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bairro Santa Isabel, Residencial Serra da Capivara, Bl. “E”, Apt. 103.
DA MULTA CONTRATUAL Sendo o objeto da demanda a cobrança do valor da multa de 1% fixada por dia de atraso, o juízo deu a melhor interpretação, qual seja, aquela prevista no art. 412 do CC, que limita a multa ao valor do bem.
Considerando que a regra material hoje preza pela manutenção do negócio, deve ser mantida a cláusula, porém limitada ao valor do próprio bem objeto da avença.
Neste sentido, já há enunciado do CJF: Enunciado 22.
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
Nada a reformar, portanto.
COCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e VOTO para que seja parcialmente conhecido e NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor dos apelantes, considerando ter sido mínima a sucumbência da parte autora no primeiro.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, ao rateio das despesas processuais, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à incidência de cláusula penal moratória e juros moratórios, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, a omissão invocada pelo embargante, sobre o complemento das custas processuais, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 20433179, não tratou sobre o tema.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, conforme exposto na sentença, id. 4026791, o juizo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação, determinando que o valor de R$ 329.700,00 (trezentos e vinte e nove mil e setecentos reais) constasse como o da causa, entretanto, em virtude da primazia do julgamento do mérito, e considerando que já fora recolhido substancial valor das custas processuais, o juiz sentenciante deu andamento ao feito com a prolação da sentença.
Contudo, no caso dos autos, ante o acolhimento da referida impugnação, faz-se mister a complementação das custas após a correção do valor atribuído à causa, conforme o exposto no artigo 293 do CPC.
Todavia, não merece prosperar o requerimento da parte embargante, quanto à anulação do Acórdão e da Sentença, tendo em vista, que a falta de determinação para o acréscimo das custas, após o julgamento de mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato.
Desse modo, não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito.
Assim, é necessário que seja determinado a referida complementação.
Nesse contexto, vale destacar que deverá ser observado a sucumbência para o estabelecimento de quem arcará com aperfeiçoamento das custas.
Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, a fim de que seja determinado a complementação das custas, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar a complementação das custas, em razão do acolhimento da impugnação ao valor da causa na sentença, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos Teresina, 02/06/2025 -
18/05/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARCOS em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de LUISA MARIA XAVIER MARCOS em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
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28/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 08:13
Conclusos para despacho
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23/11/2020 08:12
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
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28/11/2019 10:48
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2019 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:43
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 05/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 15:31
Juntada de ata da audiência
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26/08/2019 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2019 00:21
Decorrido prazo de MATEUS SCIPIAO MOURA em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:21
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:20
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA em 02/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 02/08/2019 09:50 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/07/2019 08:59
Juntada de ata da audiência
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02/07/2019 01:22
Decorrido prazo de LUISA MARIA XAVIER MARCOS em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 01:18
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 01:18
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARCOS em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 01:18
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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20/06/2019 00:11
Decorrido prazo de MATEUS SCIPIAO MOURA em 19/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LUISA MARIA XAVIER MARCOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 11:53
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/06/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2019 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2019 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:43
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 10/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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