TJPI - 0800298-81.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 21:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800298-81.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800298-81.2022.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, inicialmente, convém analisar as preliminares suscitadas pelo banco apelante.
Sobre a decadência, dispõe o CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários.
Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: (...) Assim, afasto a prejudicial.
Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição quinquenal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: (...) Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até janeiro de 2018 (Id. 15461707), ao passo em que a ação fora ajuizada em 01/02/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Preliminar que afasto.
Quanto ao mérito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da apelada, denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelada, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da apelada consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impunha-se considerar que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, como reconhecido em sentença.
Vê-se que o quantum indenizatório esta fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e ainda, vale destacar que a instituição financeira alega que em modulação dos efeitos o STJ estipulou o dia 30/03/2021 como marco temporal para a aplicação, independente do elemento volitivo, da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a controvérsia foi afetada pelo próprio STJ através do Tema 929, o qual ainda está pendente de julgamento.
Assim, verifica-se que atualmente não existe precedente vinculante que discipline a matéria, não havendo que se falar em aplicação da modulação de efeitos anteriormente alegada.
Evidente no caso dos autos, portanto, que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas ilegalmente descontadas pelo banco requerido.
Dessa forma, é notório o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos na decisão embargada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025 -
21/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:49
Determinada diligência
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 10:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:55
Juntada de petição
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08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800298-81.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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