TJPI - 0802519-05.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802519-05.2023.8.18.0042 RECORRENTE: ADEY ALVES GUIMARAES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21374088) interposto nos autos do Processo 0802519-05.2023.8.18.0042 na forma do art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 994, inciso VI, do NCPC, e 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão de id. 20502792, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Evidenciada nos autos a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações, todas padronizadas, propostas pelo mesmo advogado da parte autora, esta não promoveu a emenda da inicial na forma como determinada, a fim de demonstrar minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao §6º do art. 77 do NCPC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22199630), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação.
Nesse sentido, vejamos:.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “No caso em concreto, o d.
Magistrado singular afirmou na sentença que somente a Advogada subscritora da petição inicial ajuizou na comarca no período de 14/12/2021 a 18/10/2023 quase cinco centenas de processos com petições iniciais padronizadas, na defesa de pessoas aposentadas, hipossuficientes, com causas de pedir semelhantes, e, no caso da autora, fora observado o fatiamento de demandas, tendo sido propostas quatro (04) ações.
O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.
O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).
Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação.
Nesse sentido, vejamos: Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/12/2023 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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