TJPI - 0800627-39.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de VILSON PAULO FERREIRA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800627-39.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VILSON PAULO FERREIRA BARBOSAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Com vistas a suprir indícios de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte.
Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de quatro anos, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovação do local de residência - Os autos contam com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca, porém datado de fevereiro de 2020.
Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação.
Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.).
Desse modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante, em seu nome, de que é residente nesta comarca (ou qualquer outra hipótese de competência territorial), sob pena de extinção do feito.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente o valor que supostamente teria sido descontado da remuneração da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim), situação que se projeta sobre os pedidos.
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o valor da causa (se for o caso), sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Avelino Lopes/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-27.2020.8.18.0038
Olavo Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 11:04
Processo nº 0800029-27.2020.8.18.0038
Olavo Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2020 15:16
Processo nº 0000416-17.2016.8.18.0038
Joaquim Lopes Couto
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 08:52
Processo nº 0800886-55.2021.8.18.0065
Maria das Gracas Marciano Pinto de Sousa
Banco Pan
Advogado: Joao Paulo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 15:14
Processo nº 0000416-17.2016.8.18.0038
Joaquim Lopes Couto
Banco Bradesco
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2016 11:50