TJPI - 0800129-74.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800129-74.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO IBIAPINA, DIEGO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação em que as partes, após o julgamento do recurso inominado, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação para fins de extinção do processo, conforme se verifica no id. 21594375.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao magistrado cabe promover a autocomposição a qualquer tempo, não havendo marco final para essa tarefa.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado mesmo após a prolação de acórdão, desde que antes do trânsito em julgado, tornando-se indispensável para conferir eficácia processual ao ajuste e extinguir a relação jurídica litigiosa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) No caso, verifico que o acordo celebrado entre as partes é formalmente válido, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Assim, sendo manifestação da vontade das partes, e inexistindo prejuízo a direitos indisponíveis, acolho o pedido formulado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Fica mantida a sucumbência nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2025. -
16/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Outras Decisões
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11/01/2025 21:03
Conclusos para o Relator
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02/01/2025 10:28
Juntada de manifestação
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08/12/2024 20:25
Juntada de manifestação
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27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800129-74.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO IBIAPINA, DIEGO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 23:47
Expedição de intimação.
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO IBIAPINA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 12:47
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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