TJPI - 0014885-14.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0014885-14.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, que não acolheu dos embargos apresentados em face de acórdão que conheceu do recurso inominado interposto, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
O recorrente aduz, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 37, XIX, da CRFB, 4º, II, “d” do DL 200/1967, 2º da Lei Estadual nº 6.910/2016 e 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí.
Por fim, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário em deslinde, para que seja reformada a decisão colegiada questionada no sentido de decretar a ilegitimidade do Estado do Piauí e consequente improcedência da pretensão autoral.
Apesar de intimada a parte contraria não se manifestou acerca do Recurso Extraordinário. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação à Constituição Federal; mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 2ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ademais, ainda que diferente fosse, o órgão colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório existente no processo, o que torna impossível a revisão do julgado por meio do presente apelo extremo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 279 do STF.
No mesmo sentido manifestou-se a Min.
Carmem Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.161.341 ao negar provimento ao recurso, por entender que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Precedentes: RE 641.739AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. -
04/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:50
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:07
Recurso Extraordinário não admitido
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16/07/2025 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/06/2025 14:44
Determinada a distribuição do feito
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03/06/2025 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014885-14.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO RITA DE CASSIA, 3191, ( Vl Mariana ), SANTO ANTONIO, TERESINA - PI - CEP: 64028-450 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o Recurso Extraordinário apresentado na petição ID. 20282297.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
08/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0014885-14.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MICHAEL LEAL SOUSA - PI15734-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:37
Expedição de intimação.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MICHAEL LEAL SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 07:32
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 07:32
Expedição de intimação.
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:16
Juntada de acórdão segundo grau
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09/08/2022 22:54
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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