TJPI - 0019577-32.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019577-32.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO EMBARGADO: FERNANDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO.
FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exclusão do embargado da responsabilidade por taxas condominiais, bem como indeferindo a inclusão das empresas SPE POTY PREMIER, DECTA ENGENHARIA e VR GESTÃO, CONSULTORIA E CONTABILIDADE no polo passivo da demanda.
O embargante alega omissão quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre habilitação de empresas em demandas de cobrança condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não incluir as empresas mencionadas no polo passivo, supostamente em desacordo com entendimento do STJ sobre a responsabilidade de proprietários em ações de cobrança de taxas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não para promover o reexame do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado foi claro ao indeferir a inclusão das empresas no polo passivo, ressaltando que a fase de conhecimento já se encontrava encerrada, impossibilitando a inclusão de novas partes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
O precedente do STJ citado pelo embargante aplica-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, não sendo pertinente ao presente caso, que ainda se encontra em fase recursal. 6.
Não se verifica omissão na decisão, que abordou adequadamente as questões levantadas. 7.
A obrigatoriedade de fundamentação não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada para resolver a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A inclusão de novas partes no polo passivo após o encerramento da fase de conhecimento é inviável, mesmo em ações envolvendo obrigações propter rem, como taxas condominiais, salvo na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1851742/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020, DJe 01.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de acordão junto ao ID 20353526, tendo como embargado FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI que julgou improvido o recurso de apelação em virtude da ausência de comprovação da imissão na posse do imóvel por parte do apelante, eximindo o apelado/embargado da responsabilidade em debate.
Ainda em decisão, foi negado o pedido de inclusão das empresas SPE POTY PREMIER, DECTA ENGENHARIA E VR GESTÃO, CONSULTORIA E CONTABILIDADE no polo passivo da presente demanda em fase recursal.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 20586868), o recorrente afirma a existência de suposta omissão ao não habilitar as empresas mencionadas no polo passivo, atuando em suposta discordância a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à aplicação de entendimento do STJ referente à habilitação do proprietário do imóvel em demandas envolvendo cobrança de débitos Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
De início, o acórdão foi claro em seus termos e fundamentos ao negar o pedido de inclusão das empresas SPE POTY PREMIER, DECTA ENGENHARIA E VR GESTÃO, CONSULTORIA E CONTABILIDADE no polo passivo da presente demanda, como se observa em trecho abaixo copilado: “ Quanto ao pedido de inclusão das empresas SPE POTY PREMIER, DECTA ENGENHARIA E VR GESTÃO, CONSULTORIA E CONTABILIDADE no polo passivo da presente demanda, essa já não é mais possível visto que já encerrada a instrução processual, bem como a fase de conhecimento da presente ação.
Vale ressaltar que ainda que houvesse a inclusão pretendida, não haveria oportunidade de contestar a ação.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entendo como descabida a inclusão de pessoas jurídicas estranhas à lide no polo passivo, neste momento processual.
Ademais, o próprio Acordo Extrajudicial (id. 16206768) homologado nos autos da ação nº 0028688-06.2016.8.18.0140 atesta a ausência de responsabilização do apelado, Fernando dos Santos Lima, quanto às taxas condominiais, posto que no mesmo, a cláusula 05 preleciona que: “eventual cobrança de taxas e/ou despesas condominiais inerentes ao imóvel em questão, anteriores ao firmamento deste ajuste, assim como eventuais custas e/ou despesas processuais, ficam integralmente sob responsabilidade dos requeridos”.
Cabe, portanto, ao apelante ajuizar ação própria em face das empresas SPE POTY PREMIER e DECTA ENGENHARIA que assumiram as taxas até o momento do ajuste, e em face da VR GESTÃO, CONSULTORIA E CONTABILIDADE, que assumiu a taxa do condomínio após o referido acordo.
Logo, é de rigor a manutenção da sentença vergastada, pois não há comprovação das qualidades de proprietário, ou mesmo de possuidor, do requerido, de modo a motivar a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais.” Em relação à alegada omissão apontada pelo embargante, vê-se que não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento apontado pelo STJ se aplica em fase de cumprimento de sentença, como se observa nos próprios julgados juntados pelo embargante.
Nos termos dos precedentes do STJ, "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" ( AgInt no REsp 1851742/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020) - grifo nosso.
Observa-se que p precedente do STJ citado pelo embargante aplica-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, não sendo pertinente ao presente caso, que ainda se encontra em fase recursal.
Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 10/06/2025 -
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:34
Juntada de petição
-
03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 27/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 11:28
Conclusos para o Relator
-
07/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:27
Conclusos para o Relator
-
02/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 10:41
Conclusos para o Relator
-
28/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 24/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:48
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:27
Conclusos para o Relator
-
27/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:44
Outras Decisões
-
26/09/2022 11:54
Conclusos para o Relator
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 23:58
Conclusos para o Relator
-
12/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:57
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
14/03/2022 11:29
Conclusos para o Relator
-
09/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:02
Conclusos para o Relator
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:50
Não recebido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (APELANTE).
-
16/03/2021 11:05
Conclusos para o Relator
-
15/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 09:40
Conclusos para o Relator
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11/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:03
Conclusos para o Relator
-
13/07/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:05
Conclusos para o Relator
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11/02/2020 23:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:08
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 07:56
Expedição de intimação.
-
17/12/2019 07:56
Expedição de intimação.
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02/10/2019 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2019 08:52
Recebidos os autos
-
27/06/2019 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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