TJPI - 0820932-39.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:28
Juntada de petição
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0820932-39.2018.8.18.0140 RECORRENTE: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI, REGINA TELMA CAMPELO BESERRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICADA PARA A TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE MODIFICADO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA E INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DE CINCO QUINTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por REGINA TELMA CAMPELO em face do acórdão da Egrégia 2ª Turma Recursal Cível, que não conheceu da recurso interposto pela parte autora por ser intempestivo.
Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, apontando ser a decisão colegiada contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que cumpriu todos os prazos processuais e em função da mudança da competência para as turmas recursais não poderia o seu recurso deixar de ser apreciado por estar intempestivo, ID nº 21415678.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 21567798. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, que não pode ter seu recurso considerado intempestivo vez que cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a alteração da competência para o julgamento do feito ser modificada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que encaminhou estes autos para apreciação nas Turmas Recursais.
Desse modo, reconheço a existência de vício na decisão que não conheceu do recurso autoral devendo os embargos de declaração serem acolhidos, visto que o recurso interposto pela parte autora encontra-se tempestivo, devendo ser conhecido e julgado por este órgão jurisdicional.
No referido recurso a recorrente alega que tem direito a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, pois esse era um direito aos ocupantes de cargo efetivo à época e que a ALEPI durante todo o período de cessão recebeu o ressarcimento dos valores que seriam pagos a recorrente, inclusive os encargos previdenciários.
Por último, aduz ainda que a Assembleia Legislativa do Piauí aposentou a servidora integralmente por tempo de serviço, logo após o seu retorno ao órgão de origem, mesmo tendo a maior parte desse tempo exercido cargos em comissão na Câmara Legislativa e no Senado.
No tocante a incorporação de cinco quintos da vantagem pessoal sobre a retroatividade da concessão, diz ter direito a autora, pois afirma ter narrado fazer pedidos administrativos relativos a esses direitos em vários momentos do processo, inclusive na inicial, bem como tendo isto constado em pareceres da Procuradoria da ALEPI aqui juntados.
Assim, em relação aos pedidos relatados, para que seja a paga a vantagem pessoal dos cinco quintos retroativas a cinco anos antes do ajuizamento da ação e também da conversão das licenças prêmios em pecúnia entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Isto posto, voto para conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente e, no mérito do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
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22/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
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22/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0820932-39.2018.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRENTE: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA - DF03037-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI, REGINA TELMA CAMPELO BESERRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA - DF03037-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 13:30
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2024 14:18
Expedição de intimação.
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18/11/2024 17:04
Juntada de petição
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13/11/2024 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2024 12:25
Não conhecido o recurso de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA - CPF: *46.***.*02-87 (RECORRENTE)
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0820932-39.2018.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRENTE: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA - DF03037-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI, REGINA TELMA CAMPELO BESERRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA - DF03037-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 16:03
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:17
Conclusos para o relator
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18/06/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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18/06/2024 12:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:22
Expedição de intimação.
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07/06/2024 23:22
Expedição de intimação.
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07/06/2024 23:22
Expedição de intimação.
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23/05/2024 19:50
Declarada incompetência
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20/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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20/04/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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