TJPI - 0843598-29.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:44
Juntada de certidão
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11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Juntada de certidão
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:40
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0843598-29.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20976733) interposto nos autos do Processo nº 0843598-29.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16966161), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a Autora informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica.
Alega que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. 2.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. 3.
A afirmação de que a unidade residencial da parte autora fora atingida pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. 4.
Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17254174), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20352131).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC e arts.186 e 927, do CC Intimada (ID nº 21079995), a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 21578065). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Dentre outros, a Recorrente indicou violação ao artigo 6º, VIII, do CDC, sustentando que o acórdão Recorrido teria interpretado de maneira incorreta a aplicação desse dispositivo legal, em especial no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Por sua vez, o acórdão objurgado decidiu que "Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado." O dispositivo de lei supostamente violado aduz que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, o Recorrente conseguiu delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, para definir se a decisão impôs um ônus probatório excessivo ao consumidor, ignorando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Assim, verifica-se que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ a alegação de suposta ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao e.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Recurso especial admitido
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18/12/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 20:41
Juntada de manifestação
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01/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:53
Juntada de certidão
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29/10/2024 10:23
Juntada de petição
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843598-29.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 15:00
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 13:46
Juntada de manifestação
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22/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:10
Conhecido o recurso de MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA - CPF: *36.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 12:14
Conclusos para o relator
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29/01/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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29/01/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 23:39
Juntada de certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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