TJPI - 0013034-42.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013034-42.2015.8.18.0001 Origem: EMBARGANTE: JOSE VALDENIO PORTELA UCHOA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR - PI7729-A, MANOEL AZENRALDO DA SILVA - PI10921-A EMBARGADO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA Advogados do(a) EMBARGADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A, RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por JOSE VALDENIO PORTELA UCHOA em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015.
A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte.
Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VALDENIO PORTELA UCHOA em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, o embargante opôs os embargos declaratórios aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão, bem como com o notório propósito de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 13:39
Juntada de Petição de comprovante
-
19/08/2023 13:38
Juntada de Petição de custas
-
17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:08
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 03/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:30
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Outras Decisões
-
11/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:45
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:59
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:59
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/06/2021 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
05/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/04/2021 12:10
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 11:43
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/04/2021 12:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/02/2021 11:38
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
10/02/2021 11:38
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
10/02/2021 11:37
[Projudi] Processo Desarquivado
-
03/09/2020 11:35
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
30/07/2020 12:29
[Projudi] Processo Arquivado
-
30/07/2020 12:29
[Projudi] Processo Arquivado
-
24/07/2020 11:46
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/06/2020 16:15
[Projudi] Juntada de Petição de Procuração
-
18/03/2020 10:50
[Projudi] Expedição de Intimação
-
18/03/2020 10:50
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/01/2020 11:27
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
07/01/2020 11:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/11/2019 11:22
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/05/2019 12:17
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
24/04/2019 11:53
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
24/04/2019 11:53
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
12/03/2019 11:01
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/02/2019 13:38
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
25/02/2019 13:38
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/02/2019 10:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/01/2019 13:13
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
28/01/2019 13:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:08
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/12/2018 10:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/12/2018 10:51
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/12/2018 11:00
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
03/12/2018 09:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/11/2018 16:52
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/11/2018 13:43
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/11/2018 13:43
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
12/11/2018 12:21
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
09/11/2018 10:51
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/11/2018 10:09
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/11/2018 09:46
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
09/11/2018 09:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
08/11/2018 17:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/11/2018 11:24
[Projudi] Juntada de Alvará
-
31/10/2018 13:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/08/2018 11:26
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
24/08/2018 11:26
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/06/2018 11:02
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
18/06/2018 11:02
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
13/06/2018 21:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
13/06/2018 09:37
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/05/2018 08:46
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
10/05/2018 08:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
20/04/2018 07:37
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/04/2018 10:27
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
02/04/2018 10:28
[Projudi] Expedição de Intimação
-
02/04/2018 10:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/02/2018 09:39
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
26/02/2018 09:39
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
11/01/2018 10:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:06
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/10/2017 11:13
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/10/2017 11:13
[Projudi] Julgamento
-
11/01/2016 12:17
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/10/2015 12:52
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
02/10/2015 15:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/10/2015 11:50
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
02/10/2015 11:50
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
02/10/2015 11:50
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
30/09/2015 09:48
[Projudi] Juntada de Mandado
-
11/08/2015 11:20
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/07/2015 12:17
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
31/07/2015 12:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/07/2015 12:32
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/06/2015 11:55
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2015 12:26
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
14/05/2015 12:26
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/05/2015 11:47
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2015 12:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/02/2015 09:57
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
27/02/2015 09:57
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
27/02/2015 09:57
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800789-97.2021.8.18.0051
Antonio Manoel de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2021 15:51
Processo nº 0824757-15.2023.8.18.0140
Maria Celia de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 11:52
Processo nº 0800357-72.2020.8.18.0032
Francisco Eloi Filho
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 11:24
Processo nº 0800076-20.2024.8.18.0051
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 15:16
Processo nº 0800357-72.2020.8.18.0032
Francisco Eloi Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Giovani Madeira Martins Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2020 16:55