TJPI - 0801490-09.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DELAIDIA MARIA MOTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801490-09.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: DELAIDIA MARIA MOTA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, sob as seguintes alegações: o acórdão incorreu em omissão quanto aos artigos legais que indica; o acórdão não se ateve aos documentos juntados aos autos, que comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto aos artigos legais indicados pelo embargante, bem como quanto aos documentos juntados aos autos, que, segundo o embargante, comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O argumento segundo o qual o acórdão não se ateve aos documentos juntados aos autos, que comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada, retrata tão somente a vã tentativa de rediscussão do mérito da apelação, propósito que extravasa os limites de cognição do presente recurso de embargos de declaração, sendo certo ainda que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara, completa e fundamentada sobre a aludida matéria.
Quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Mantido integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito de prequestionamento, opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Delaidia Maria Mota, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão quanto aos artigos legais que indica; o acórdão não se ateve aos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão quanto aos artigos legais que indica; o acórdão não se ateve aos documentos juntados aos autos, que comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada.
De início, o argumento segundo o qual o acórdão não se ateve aos documentos juntados aos autos, que comprovam a regularidade da contratação questionada pela parte embargada, retrata tão somente a vã tentativa de rediscussão do mérito da apelação, propósito que extravasa os limites de cognição do presente recurso de embargos de declaração, sendo certo ainda que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara, completa e fundamentada sobre a aludida matéria.
A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão embargado: Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou aos autos a 2ª via do contrato eletrônico de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 913316099 no valor de R$ 9.680,38 (nove mil seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade.
Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença se refere a refinanciamento do contrato anterior nº 863087104, cujo saldo devedor era de R$ 5.680,38 (cinco mil seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, ensejador do refinanciamento, tampouco a liberação do primeiro valor supostamente solicitado.
Destaca-se que é nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contém objeto determinável (CC, art. 104, II).
A mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, do contrato anterior e do valor refinanciado, sem a consequente comprovação da suposta primeira quantia solicitada afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada.
Incide o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a pessoa contratante, idosa e de baixa escolaridade, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.
Desse modo, o comprovante de transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), direcionada ao autor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores (por meio de TED ou DOC), à parte autora, referentes ao contrato de origem.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração com vistas à mera rediscussão da matéria julgada, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo.
Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por fim, quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.
A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DELAIDIA MARIA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DELAIDIA MARIA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DELAIDIA MARIA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:44
Juntada de petição
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02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:51
Conhecido o recurso de DELAIDIA MARIA MOTA - CPF: *20.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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20/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 22:03
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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