TJPI - 0800146-30.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:04
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:41
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-30.2022.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 4.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade. 5.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro na fundamentação acima, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar a devolução em dobro dos valores e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majorar os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Registra-se que a divergência suscitada em sessão anterior foi superada, tendo o processo sido julgado por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para Declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; e para Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, informa a autora que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
O juízo de base entendeu pela parcial procedência dos pedidos e, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi aduzida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, requer a apelante a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial para que seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral no valor de R$ 5.000,00 (ID 19281877).
Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida (ID 19281880). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em que pese a parte ré/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se na hipótese que não há prova de que a instituição financeira tenha celebrado contrato e creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar a devolução em dobro dos valores e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA - CPF: *43.***.*12-00 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 12:16
Juntada de informação
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16/02/2025 08:26
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800146-30.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 19/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
08/02/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:12
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800146-30.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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