TJPI - 0843602-66.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:51
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843602-66.2021.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSE MATIAS DE SOUSA NETO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21578257) interposto nos autos do Processo 0843602-66.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21052430) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Matias de Sousa Neto contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na interrupção e demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica por quase 70 horas durante o período de reveillon de 2021.
A sentença concluiu que a demora decorreu de evento climático atípico, configurando caso fortuito, excludente de responsabilidade da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora no restabelecimento da energia elétrica por parte da concessionária configura falha na prestação de serviço e enseja o dever de indenizar; (ii) verificar se o evento climático alegado pela apelada configura caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 22 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88, sendo necessário comprovar excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, para afastar o dever de indenizar.
O evento climático alegado, ainda que reconhecido, não configura caso fortuito, pois chuvas intensas na região de Teresina, embora raras, não são imprevisíveis.
A concessionária deveria adotar medidas preventivas para mitigar o impacto de tais eventos.
A demora no restabelecimento do serviço por quase 70 horas excede o prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, evidenciando falha na prestação do serviço.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, da própria privação prolongada de um serviço essencial, sem necessidade de prova do abalo moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade das concessionárias em casos de demora excessiva no restabelecimento de serviços essenciais, independentemente de fortes chuvas, desde que ultrapassado o tempo razoável previsto pela regulamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, e art. 393, do CC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22791123) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, o Recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, afirmando que ficou comprovado nos autos que não houve falta de energia nas unidades consumidoras da presente demanda, comprovando a existência de fato extintivo do direito do Recorrido.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos, não resta duvida quanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quase 70 (setenta) horas, nos seguintes termos: “Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, no réveillon de 2021, ficou sem energia elétrica no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, portanto, quase 70 horas sem o serviço. (...) Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão.
Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE juntado à exordial id. 15195698), o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021.
No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato.
Vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu quase 70 horas sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador.” Dessa forma, segundo as provas apresentadas, restou comprovado a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 393, do CC, afirmando que restou amplamente comprovado nos autos, que na época dos fatos, ocorreu eventos climáticos na cidade de Teresina, gerando várias quedas de arvores sobre a rede elétrica, caracterizando caso fortuito e força maior.
In casu, o acórdão recorrido reconhece que a existência de caso fortuito e força maior, como eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviço público.
Contudo, no caso em tela, e em atenção as provas apresentadas, não verificou que as chuvas que ocorreram na cidade, caracteriza força maior, in verbis: “registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica.
Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina – PI, no dia em discussão.
Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local.
Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc.
Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento.
Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências.
Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada.” Ademais, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, visto que na sua própria alegação juntou fotos e imagens para serem apreciadas, demonstrando intenção de que sejam reapreciados fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súm. 07, do STJ.
Por fim, o Recorrente alega que o patrono da parte recorrida esta exercendo a pratica ilegal de advocacia predatória, entretanto, não fundamenta sua alegação em nenhum artigo de lei federal, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 10:20
Juntada de petição
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10/12/2024 13:58
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:03
Juntada de petição
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:49
Juntada de manifestação
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01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de JOSE MATIAS DE SOUSA NETO - CPF: *55.***.*81-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/10/2024 11:48
Juntada de informação
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25/10/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:04
Juntada de informação
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15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/10/2024 16:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843602-66.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MATIAS DE SOUSA NETO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:11
Outras Decisões
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19/09/2024 16:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843602-66.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MATIAS DE SOUSA NETO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DE SOUSA NETO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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