TJPI - 0800566-86.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800566-86.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032115402473800000023973184 310662769-2 inicial Petição 22032115402495900000023973195 PROCURAÇÃO Procuração 22032115402543900000023973187 DOCS Documentos 22032115402592400000023973194 EXTRATO-2 Documentos 22032115402649400000023973185 Reclamação 20220300005971434 Documentos 22032115402686600000023973196 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22032115402719500000023973198 Certidão Certidão 22032210392219400000023997180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032210411566800000023998129 Intimação Intimação 22032210411566800000023998129 Petição Petição 22040511453581400000024496189 RESPOSTA AO DESP. - 0800566-86.2022.8.18.0059 Petição 22040511453595900000024496225 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA Documentos 22040511453628800000024496226 SUBSTABELECIMENTO - MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA Documentos 22040511453699800000024496228 Certidão Certidão 22041415281877900000024797150 Despacho Despacho 22050214165117300000024805536 Petição Petição 22053014501866900000026281006 RESPOSTA AO DESPACHO - 0800566-86.2022.8.18.0059 Petição 22053014501876700000026281008 Citação Citação 22050214165117300000024805536 Certidão Certidão 23020711520173900000034511447 Citação Citação 23020711534397300000034511480 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23021802240900000000035010997 HABILITAÇÂO Petição 23031312025771700000035824469 5378636-01dw-1 contestacao pan maria fontenele brito oliveira 0800566-86.202 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031312025784000000035824477 5378636-02dw-2 contrato emprestimo consignado fisico maria fontenele brito o Procuração 23031312025797200000035824480 5378636-03dw-3 demonstrativo de operacoes maria fontenele brito oliveira_623 Procuração 23031312025811300000035824684 5378636-04dw-procuracao.gilvan.completo_623290_461017_12032023 Procuração 23031312025824300000035824685 Certidão Certidão 23031312175018000000035826048 Intimação Intimação 23031312184212800000035826290 Intimação Intimação 23031312184212800000035826290 Petição Petição 23051918545316600000038678250 0800566-86.2022.8.18.0059 - REPLICA Petição 23051918545329200000038678253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052210163499500000038707335 Intimação Intimação 23052210163499500000038707335 Intimação Intimação 23052210163499500000038707335 Manifestação Manifestação 23060520590092300000039367661 6061354-01dw-provas a produzir - maria fontenele brito oliveira_771709_53761 MANIFESTAÇÃO 23060520590098900000039367662 Petição Petição 23060612140674000000039401916 RESP.
DESP. 0800566-86.2022.8.18.0059 Petição 23060612140683700000039402335 Sistema Sistema 23060708361533000000039439743 Sentença Sentença 23102623265196700000045261728 Intimação Intimação 23102623265196700000045261728 Intimação Intimação 23102623265196700000045261728 Apelação Apelação 23121413530082800000047642485 0800566-86.2022.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23121413530086400000047642489 Certidão Certidão 24011913160837700000048515364 Intimação Intimação 24011913173360100000048515369 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24021421531090400000049571957 Certidão Certidão 24022815244208800000050298639 Sistema Sistema 24022815251247000000050298641 Decisão Decisão 24022917555500000000062884713 Sistema Sistema 24030612483000000000062884714 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091110265000000000062884715 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091214584100000000062884716 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091215073200000000062884717 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24093017160200000000062884718 Petição Petição 24100909583000000000062884719 PETICAO - MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA Petição 24100909583000000000062884720 Ementa Ementa 24101521031700000000062884721 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101521031700000000062884722 Relatório Relatório 24101521031700000000062884723 Voto do Magistrado Voto 24101521031700000000062884724 Ementa Ementa 24101521031700000000062884725 Sistema Sistema 24101706053700000000062884726 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112318394100000000062884727 Intimação Intimação 25012413104151000000065120559 Intimação Intimação 25012413104160900000065120560 Sistema Sistema 25012413105421200000065120563 Petição Petição 25020514033351800000065694489 RESP.
ATO ORDINATÓRIO - 0800566-86.2022.8.18.0059 Petição 25020514033373900000065695008 -
23/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 18:39
Baixa Definitiva
-
23/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:03
Conhecido o recurso de MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*68-91 (APELANTE) e provido
-
09/10/2024 09:58
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800566-86.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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