TJPI - 0000026-88.1995.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:44
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
09/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:35
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
18/08/2022 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2022 13:29
Mov. [27] - [ThemisWeb] Retificação de Classe Processual - Classe Processual alterada de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial
-
09/05/2022 06:01
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 05/2022.
-
09/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS) Processo nº 0000026-88.1995.8.18.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: TREVO INDUSTRIA E COMÉRCIO Advogado(s): FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 31056) Executado(a): N.
H.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução promovida por TREVO INDUSTRIA E COMÉRCIO em face de N.
H.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, qualificados.
O feito encontrava-se suspenso e determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente manteve-se silente.
Em novo despacho, com fundamento no art. 921, §§1º e 2º do NCPC, determinou-se o arquivamento dos autos, bem como que após decorrido o prazo prescricional (três anos) sem manifestação do exequente, fossem intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, depois do qual poderia ser reconhecida a prescrição e extinto o processo.
Decorrido o prazo legal e intimadas as partes, não houve manifestação. É o relatório.
Decido.
Em conformidade ao art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de um ano quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição.
No entanto, em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 921 do CPC (na redação vigente à época), decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, realiza-se o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo prescricional de três anos desde o arquivamento dos autos, o credor foi intimado, mas se manteve inerte, verificando-se que permanece a causa que deu origem à suspensão do processo.
Em decorrência, está configurada a prescrição, o que enseja a extinção do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, §5º e art. 924, V do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução.
Custas de lei.
P.
R.
I. -
06/05/2022 19:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/05/2022 09:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
06/11/2021 16:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2021 06:00
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 07/2021.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS) Processo nº 0000026-88.1995.8.18.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: TREVO INDUSTRIA E COMÉRCIO Advogado(s): Executado(a): N.
H.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): DESPACHO: Com fundamento no art. 921, §§1º e 2º do NCPC, estando os autos suspensos há vários anos e havendo decorrido mais de um ano de suspensão desde a vigência do novo Código, que extinguiu a suspensão sine die, determino o arquivamento dos autos.
Após decorrido o prazo prescricional (três anos) sem manifestação do exequente, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias, depois do qual poderá ser reconhecida a prescrição e extinto o processo. -
26/07/2021 18:10
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/07/2021 12:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
26/07/2021 11:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 08:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 06:00
Mov. [17] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 10/2019.
-
24/10/2019 14:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/10/2019 14:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:23
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/06/2019 19:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 11:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Trânsito em julgado - Transitado em Julgado em 14: 03/2018
-
22/08/2017 09:42
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/07/2017 20:03
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 09:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/07/2017 09:31
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/01/2016 20:32
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
06/10/2014 16:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CUMPRIR LIMINAR
-
20/03/2014 12:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/03/2014 05:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/08/2010 13:01
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
-
19/04/1995 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
-
19/04/1995 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-33.2011.8.18.0039
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco das Chagas Eduardo Sousa
Advogado: Wildes Prospero de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2011 10:12
Processo nº 0001281-08.2018.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Antonio Matheus de Sousa Ferreira
Advogado: Augusto Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2018 11:46
Processo nº 0000096-66.1999.8.18.0036
Banco do Brasil SA
Carlos Campos Costa de Moraes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/1999 00:00
Processo nº 0000827-62.2013.8.18.0039
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Wilson Cardoso da Silva
Advogado: Jose Luiz Pires de Carvalho Fortes Caste...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2013 06:59
Processo nº 0000084-06.2020.8.18.0072
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Diego Henrique Barbosa Viana Pierote
Advogado: Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2020 16:57