TJPI - 0000207-22.2005.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:29
Baixa Definitiva
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15/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCILA WENTZ PLENTZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MAX PLENTZ em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000207-22.2005.8.18.0042 RECORRENTE: MAX PLENTZ, LUCILA WENTZ PLENTZ Advogado(s) do reclamante: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA, SELSO LOPES DE CARVALHO, EDSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JOSE ANTONIO SZYSZKO Advogado(s) do reclamado: PEDRO GILBERTO BRAND RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACORDÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DAS CONTRADIÇÕES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Max Plentz e Lucila Wentz Plentz contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se alega nulidade do acórdão por incompetência absoluta do órgão julgador, além de omissões e contradições no enfrentamento de matérias relevantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se há incompetência absoluta desta Turma Recursal para o julgamento do recurso, ante a natureza do procedimento comum cível; (ii) Determinar se houve omissão e contradição quanto a pontos relevantes do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal é absolutamente incompetente para o julgamento do recurso, pois o processo não tramitou no Juizado Especial, mas sim na Justiça Comum, sendo indevidamente reclassificado como Recurso Inominado.
O artigo 64 do CPC prevê que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício.
O acórdão embargado apresenta omissões e contradições, por não enfrentar matérias fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo, para nulificar o acórdão em razão de incompetência absoluta desta Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Tese de julgamento: A Turma Recursal é absolutamente incompetente para o julgamento de recurso de apelação oriundo de processo da Justiça Comum, sendo nulo o acórdão proferido por juízo incompetente.
A ausência de intimação pessoal do autor para suprir eventual abandono do processo e o não enfrentamento de pontos essenciais configuram omissão e contradição que impõem o provimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º e §3º; art. 485, §1º; art. 489, §1º, IV e VI; Súmula 240 do STJ.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, evento em que a parte embargante requer o saneamento do vício de contradição e omissão no acordão da 1ª Turma Recursal.
De forma sumária, o embargante argumenta, em síntese, incompetência absoluta da Turma Recursal, da nulidade do acórdão, da ausência da intimação pessoal, da extinção sem provocação.
Por fim, requer o provimento do recurso pra que seja cassado o acordão, em decorrência da nulidade e subsidiariamente que seja realizado novo julgamento com apreciação de todas as matérias arguidas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Compulsando os autos, resta evidente a ocorrência das contradições apontadas.
A análise dos autos revela um equívoco no tocante à competência jurisdicional.
O processo em questão, desde sua origem, tramitou na Justiça Comum sob o procedimento comum cível, conforme registrado na 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI.
Todavia, houve indevida retificação de classe processual para Recurso Inominado Cível, culminando no envio dos autos a esta Turma Recursal, o que violou o critério absoluto de competência, previsto no artigo 64 do Código de Processo Civil.
O artigo 64, § 1º, do CPC, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, o que, por si só, impõe a nulidade do julgamento proferido por esta Turma Recursal.
Nessa hipótese, creio que a contradição apontada deva ser sanada, sem com modificativo, tendo em vista a previsão legal expressa de que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição.
Dessa forma, a fim de que o provimento jurisdicional cumpra seu propósito de maneira clara e compreensível, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para suprir a contradição e omissão acerca da incompetência absoluta, determinando a remessa ao juízo comum para regular processamento.
Ante o exposto, voto para conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, e sanar as omissões apontadas, declarando a nulidade do acordão vergastado, mediante manifesta incompetência absoluta, bem como determinar a remessa ao juízo comum para regular processamento. É como voto.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000207-22.2005.8.18.0042 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAX PLENTZ, LUCILA WENTZ PLENTZ Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA - MT20144/O-A, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B-A, EDSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16312-A Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA - MT20144/O-A, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO SZYSZKO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:07
Expedição de intimação.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCILA WENTZ PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MAX PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCILA WENTZ PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCILA WENTZ PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAX PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAX PLENTZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SZYSZKO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de LUCILA WENTZ PLENTZ - CPF: *23.***.*79-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000207-22.2005.8.18.0042 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAX PLENTZ, LUCILA WENTZ PLENTZ Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA - MT20144/O-A, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B-A, EDSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16312-A Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA - MT20144/O-A, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO SZYSZKO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 37/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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