TJPI - 0800588-68.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800588-68.2023.8.18.0073 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: AURELIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20877455) interposto nos autos do Processo 0800588-68.2023.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20317958) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO INTERNO.
DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE.
ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2.
Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4.
Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 927, do CC, art. 42, do CDC, e dissidio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21352945) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 927, do CC, pois para ser condenado ao pagamento de danos morais, é necessário o ato ilícito, o dano causado, e nexo causal entre eles.
No caso dos autos, não é cabível a condenação do Recorrente em danos morais, uma vez que tais requisitos não estão presentes, não ocorrendo nenhum ato ilícito que justifique a condenação.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que “mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 5.000,00) e materiais, com repetição do indébito.”.
Ademais, a alteração da decisão nos termos requeridos pelo Recorrente não envolve apenas matéria de direito, mas exige profundo reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, incluindo a análise do contrato celebrado entre as partes e sua validade, providência vedada nesta via recursal, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
O Recorrente aduz ainda violação ao art. 42, do CDC, afirmando que a condenação no pagamento de dobro dos valores devidos, incorrera em enriquecimento indevido do Recorrido.
In casu, observa-se que tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, aplicando-se, por analogia, a Súm. 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Por fim, o Recorrente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente.
Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800588-68.2023.8.18.0073 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A AGRAVADO: AURELIO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
10/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 06:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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