TJPI - 0803684-38.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803684-38.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO FORMAL ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VOTO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA QUE AFIRMA O CONTRÁRIO.
INCONGRUÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DECISÓRIO E SUA FORMULAÇÃO RESUMIDA.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA EMENTA COM O DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803684-38.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
O acórdão embargado concluiu pela inexistência de descontos efetivos no benefício da autora, não havendo que se falar, portanto, em dano a ser indenizável de qualquer forma.
Por essa razão, o voto e o relatório mantiveram a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso.
Contudo, a ementa do acórdão registrou erroneamente que o recurso foi “conhecido e provido”, o que é incompatível com o conteúdo do voto, que expressamente nega provimento ao recurso e confirma a sentença de primeiro grau.
Trata-se, pois, de contradição sanável por meio de embargos declaratórios, cuja correção se impõe, a fim de preservar a coerência e a segurança jurídica do julgado.
Dessa forma, a ementa correta do acórdão deve constar da seguinte forma: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO A RMC.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir a contradição material identificada, com a retificação da ementa do acórdão, nos termos acima transcritos, permanecendo inalterado o resultado do acórdão proferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
27/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*70-25 (AUTOR).
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10/05/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:36
Juntada de Petição de documentos
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05/02/2024 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2023 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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26/10/2023 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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26/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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