TJPI - 0000313-89.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000313-89.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: MARIA ANA DA SILVA TESTEMUNHA: B V.
FINANCEIRA S.A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ANA DA SILVA em face de B V.
FINANCEIRA S.A., cuja denominação social foi corrigida para BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, posteriormente, para BANCO VOTORANTIM S.A. em razão de cisão.
A sentença proferida em 02 de outubro de 2018 julgou procedente o pedido da exequente, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção e juros a partir da publicação da sentença.
A referida sentença transitou em julgado em 05 de novembro de 2018.
Em cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 6.657,44 em 29 de outubro de 2018.
A exequente, por sua vez, peticionou alegando que o valor depositado era insuficiente e que havia um remanescente de R$ 3.663,68 a ser pago.
Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
A Contadoria apresentou seus cálculos, sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar.
A exequente concordou com os cálculos da Contadoria, enquanto a executada os impugnou, alegando pagamento integral e excesso de execução.
Em decisão de 30 de março de 2022, este Juízo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando a intimação da executada para depositar o valor remanescente em até 15 dias.
A certidão de ID 38195181 (datada de 15 de março de 2023) atestou que o executado, embora intimado, não efetuou o depósito da quantia devida.
Diante disso, a exequente foi instada a se manifestar (despacho de 24 de janeiro de 2024, ID 51791895), e em petição de 21 de fevereiro de 2024, requereu a penhora online via BacenJud (atual SISBAJUD) no valor de R$ 4.769,36, já acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
A decisão de 13 de junho de 2024 (ID 58716250) deferiu o pedido da exequente, determinando a emissão de ordem de bloqueio de valores em nome do devedor.
Contudo, a busca restou infrutífera, com resultado de "Réu/executado sem saldo positivo" conforme comprovante de bloqueio de 19 de julho de 2024 (ID 60913425) e certidão de busca negativa (ID 60913422).
Após a intimação para ciência e manifestação sobre a busca negativa (ato ordinatório de 30 de agosto de 2024, ID 62702379), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de 21 de janeiro de 2025, ID 69406878).
Não obstante, em petição protocolada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 71598884), a exequente requereu a reiteração da medida de bloqueio judicial por meio da ferramenta "Teimosinha" no SISBAJUD, buscando o valor remanescente de R$ 4.769,36.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito da parte executada foi devidamente homologado por decisão judicial já transitada em julgado.
A inércia da executada em cumprir a obrigação, somada à busca negativa anterior de ativos financeiros, justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da execução.
A celeridade e a efetividade processual impõem que tais pedidos sejam analisados e deferidos, quando pertinentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 71598884), para que se proceda à realização de ordens reiteradas de bloqueio ("Teimosinha") via SISBAJUD.
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de B V. FINANCEIRA S.A em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 06:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 31: 03/2022.
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31/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000313-89.2017.8.18.0065 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA ANA DA SILVA Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649) Réu: B V.
FINANCEIRA S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem custas.
Intme-se o executado a fazer o depósito do valor remanescente em até 15 dias.
PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
PEDRO II, 30 de março de 2022 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PEDRO II -
30/03/2022 19:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/03/2022 12:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 10:21
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/09/2021 10:20
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 10:19
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 10:17
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 09:57
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5014
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09/08/2021 09:54
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5013
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21/07/2021 10:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5012
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20/07/2021 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 07/2021.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000313-89.2017.8.18.0065 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA ANA DA SILVA Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570) Réu: B V.
FINANCEIRA S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentado pela contadoria, em até 15 dias. -
19/07/2021 18:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/07/2021 12:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:43
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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19/07/2021 11:34
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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30/10/2020 10:45
Mov. [44] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2019 09:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/04/2019 10:18
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 17:14
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5009
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20/02/2019 14:51
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 11:59
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/12/2018 11:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
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13/12/2018 11:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2018 11:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5008
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05/12/2018 08:45
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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05/12/2018 08:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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03/12/2018 06:02
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 12/2018.
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30/11/2018 14:50
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/11/2018 11:22
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 10:26
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2018 10:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2018 16:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5006
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13/11/2018 10:32
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5005
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12/11/2018 13:06
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/11/2018 13:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Execução : cumprimento de sentença
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12/11/2018 13:05
Mov. [23] - [ThemisWeb] Trânsito em julgado - Transitado em Julgado em 05: 11/2018
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09/11/2018 15:45
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5004
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10/10/2018 06:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 10: 10/2018.
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09/10/2018 14:10
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/10/2018 14:40
Mov. [19] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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23/04/2018 07:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/04/2018 07:48
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2018 17:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/04/2018 13:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação realizada para 06: 04/2018 08:40 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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06/04/2018 08:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
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06/04/2018 08:38
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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06/04/2018 08:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
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05/04/2018 16:52
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5003
-
04/04/2018 12:51
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5002
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04/04/2018 11:42
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000313-89.2017.8.18.0065.5001
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29/01/2018 13:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 06: 04/2018 08:20 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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25/01/2018 06:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 01/2018.
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24/01/2018 14:10
Mov. [6] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/01/2018 15:11
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 15:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:21
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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10/02/2017 13:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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10/02/2017 13:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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