TJPI - 0000026-83.2003.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:29
Mov. [57] - [ThemisWeb] Retificação de Classe Processual - Classe Processual alterada de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial
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15/06/2022 10:51
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/06/2022 10:19
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 09:45
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000026-83.2003.8.18.0044.5003
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05/11/2021 06:00
Mov. [53] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 11/2021.
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04/11/2021 18:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000026-83.2003.8.18.0044 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357) Executado(a): ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672) SENTENÇA: ( É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, tenho que a inicial dos embargos à execução merece ser indeferida liminarmente, por considerar sua interposição meramente protelatória, sendo ausente interesse de agir do demandante, nos termos do art. 918, III, do CPC.
No caso dos autos, a alegação de mora causada por culpa da parte exequente não encontra amparo dos autos.
Ao contrário, conforme relata a parte embargada, a ausência de aplicação dos valores tomado pelo executado/embargante é que justificaram a Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 29/10/2021, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32381482 e o código verificador A197C.74306.0DB1A.22A72.F6C3D.88C6C. não liberação das demais parcelas, o que encontra respaldo no teor do Relatório de Assistência Técnica e Fiscalização Creditícia de fls. 46.
Assim, diante da evidência do conteúdo dos autos, deve ser afastada a alegação da parte embargante de plano.
Ademais, tenho que também justifica a rejeição liminar da inicial dos embargos, o fato de não atender à prescrição legal imperativa do § 3º do art. 917 do CPC.
De fato, apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, a embargante não declinou na inicial o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida sua ação.
Com efeito, a nova sistemática da execução de títulos extrajudiciais, inaugurada pela Lei n. 11.382/2006, alterando o Código de Processo Civil, com vista a conduzir maior efetividade ao processo executório e superar demandas meramente procrastinatórias, impõe a obrigação de o embargante informar na inicial o quantum que entende devido, para admissão prévia do contraditório.
Veja-se o texto do § 3º, do art. 917 do Código de Processo Civil: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Considere-se que a jurisprudência pátria tem aplicado o referido dispositivo legal, evitando o início de discussão do quantum devido ao exequente quando o executado não informa previamente nos embargos o valor que entende correto.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1754670 - GO (2020/0228910-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MARCELO QUINTINO RIBEIRO AGRAVANTE : JOVANA CANEDO DE OLIVEIRA QUINTINO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO017249 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823 SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes.2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 29/10/2021, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32381482 e o código verificador A197C.74306.0DB1A.22A72.F6C3D.88C6C. as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÕES RECURSAIS.
VEDAÇÃO.
EMBARGANTE QUE AFIRMA CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE VISAVA DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO ATENDIMENTO POR PARTE DO EMBARGANTE DOS PRECEITOS EXIGIDOS PELO § 5º DO ART. 739-A DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 330, I DO CPC.
LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 648 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução JHC tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. (REsp 1175134/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2010, DJe 18.03.2010). (Apelação Cível nº 0709788-9, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Joeci Machado Camargo. j. 06.07.2011, unânime, DJe 17.08.2011).
Assim, em vista da desobediência a prescrição legal imperativa por parte da embargante, tenho que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, extinguindo o processo sem exame do seu mérito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 918, III, art. 917, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC, rejeito liminarmente os embargos do devedor e declaro extinto o processo sem exame do mérito.
Condeno o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canto do Buriti-PI, 29 de outubro de 2021.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI) -
03/11/2021 13:47
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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29/10/2021 13:41
Mov. [50] - [ThemisWeb] Indeferimento da petição inicial - Indeferida a petição inicial
-
23/07/2021 13:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/07/2021 13:35
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 11:22
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000026-83.2003.8.18.0044.5002
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08/07/2021 06:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI Processo nº 0000026-83.2003.8.18.0044 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357) Executado(a): ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, volte-me imediatamente conclusos para julgamento dos embargos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI, 7 de julho de 2021 MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI -
07/07/2021 18:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/07/2021 12:36
Mov. [44] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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02/07/2021 12:16
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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01/04/2020 18:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 12:07
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 04/2020 09:00 Sala de audiências do Fórum Des Milton Chaves.
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26/08/2019 06:17
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 08/2019.
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23/08/2019 15:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/08/2019 11:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2019 11:04
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:04
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000026-83.2003.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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10/04/2019 13:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000026-83.2003.8.18.0044.5001
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03/09/2018 18:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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31/08/2018 11:30
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação cancelada para 31: 08/2018 11:30 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santan, 227, Centro, Canto do Buriti/PI.
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22/05/2018 09:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 07:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 07:04
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 31: 05/2018 09:30 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santan, 227, Centro, Canto do Buriti/PI.
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28/04/2017 09:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2017 06:20
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 04/2017.
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05/04/2017 06:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 04/2017.
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04/04/2017 14:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/04/2017 11:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 11:36
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000026-83.2003.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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02/02/2017 10:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/02/2017 10:18
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2017 10:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2017 10:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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05/12/2014 08:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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05/12/2014 08:38
Mov. [18] - [ThemisWeb] Audiência
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26/11/2014 08:59
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
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19/11/2014 09:58
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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18/11/2014 16:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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31/10/2014 11:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/10/2014 13:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/09/2013 12:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Execução Frustrada
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11/09/2013 08:16
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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11/09/2013 08:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
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02/05/2013 12:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
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24/04/2012 10:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/04/2012 10:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do advogado Dr. Andrei Alexandre Taggesell Giostri em 20: 04/2012 com petição.
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18/04/2012 14:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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12/05/2011 10:06
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Processo movimentado por lote
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27/08/2010 12:59
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/08/2010 11:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
11/11/2009 09:21
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/11/2009 14:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Distribuição (Cadastro Acervo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2003
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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