TJPI - 0002787-35.2017.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:21
em cooperação judiciária
-
22/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:53
Juntada de comprovante
-
06/09/2024 12:00
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 12:00
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 11:03
Juntada de Informações
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06/09/2024 11:01
Juntada de comprovante
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06/09/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:08
Juntada de comprovante
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08/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:06
Juntada de comprovante
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28/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 14:47
Juntada de comprovante
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18/06/2022 13:07
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:07
Mov. [88] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/05/2022 10:56
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:34
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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10/05/2022 14:25
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/01/2022 14:24
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/01/2022 14:19
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/01/2022 14:14
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002787-35.2017.8.18.0032.0006 - criado em: 28: 09/2021 19:40:13
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26/11/2021 11:29
Mov. [81] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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19/10/2021 10:13
Mov. [80] - [ThemisWeb] Cancelamento de Distribuição - Cancelada a Distribuição
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28/09/2021 19:40
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002787-35.2017.8.18.0032.0006
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27/09/2021 12:49
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/09/2021 15:46
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
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25/08/2021 11:58
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
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24/08/2021 14:58
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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05/08/2021 11:26
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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03/08/2021 09:46
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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03/08/2021 09:38
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/08/2021 14:02
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/07/2021 09:55
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 12:30
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 12:30
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 12:29
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/07/2021 10:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002787-35.2017.8.18.0032.5001
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05/07/2021 06:00
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 07/2021.
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02/07/2021 18:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/07/2021 09:53
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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02/07/2021 00:00
Edital
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS) Processo nº 0002787-35.2017.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOCAINA-PI Advogado(s): Réu: EDINALDO ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240) SENTENÇA: INTIMAR a defesa do seguinte DISPOSITIVO: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu EDINALDO ARAÚJO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 12 e art. 15, ambos da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusado: QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 1 Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; 2 Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu; 3 Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4 Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5 Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação são os normais do tipo penal, não podendo incidir negativamente nesta primeira fase da dosimetria; 6 As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7 As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, são as normais do tipo; 8 O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 01 (um) ano de detenção e multa, esta última dosada em seguida.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que mantenho a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, dosando-a em 01 (um) ano de detenção..
Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo, portanto, como DEFINITIVA, para o réu EDINALDO ARAÚJO DA SILVA a pena de 01 (UM) anos de detenção, mais a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa., valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 1.
Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; 2.
Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu; 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4.
Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação são os normais do tipo penal, não podendo incidir negativamente nesta primeira fase da dosimetria; 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, são as normais do tipo; 8.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa, esta última dosada em seguida.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que mantenho a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, dosando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo, portanto, como DEFINITIVA, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 20 (vinte) dias-multa., valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.
Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo".(JUTACRIM 89/386).
O caso em análise embora típico de concurso material, não poderá ser aplicado, uma vez que a pena de detenção não se funde na pena de reclusão, em virtude da incidência dos efeitos do concurso material de crimes.
Assim, deixo de aplicar a regra do concurso material dos crimes.
O regime inicial de cumprimento das penas será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?.
Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação aos dois delitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, pois as penas aplicadas não são superiores a 04 (quatro) anos, e os crimes não foram cometidos com grave ameaça e não se trata de réu reincidente.
Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade para o delito do artigo 12 da lei 10.823/03, por 01(uma) restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana pelo período da pena aplicada; substituo a pena privativa de liberdade para o delito do artigo 15 da lei 10.823/0302, por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
PICOS, 1 de Julho de 2021.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS -
01/07/2021 13:12
Mov. [61] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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01/07/2021 13:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAUJO DE CARVALHO BEZERRA . (Vista ao Ministério Público)
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01/07/2021 13:02
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/07/2021 13:01
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/07/2021 11:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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31/10/2018 09:36
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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31/10/2018 09:31
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 09:30
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 29: 10/2018 09:00 Forúm (sala de audiência 5ª vara).
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16/10/2018 12:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/10/2018 14:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0002 movimentado.
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15/10/2018 14:39
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0004 movimentado.
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15/10/2018 14:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0005 movimentado.
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15/10/2018 12:11
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0005 movimentado.
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15/10/2018 12:11
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0004 movimentado.
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15/10/2018 12:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0002 movimentado.
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15/10/2018 11:23
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002787-35.2017.8.18.0032.0005
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15/10/2018 11:22
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002787-35.2017.8.18.0032.0004
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15/10/2018 11:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002787-35.2017.8.18.0032.0002
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11/10/2018 11:32
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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11/10/2018 11:32
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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11/10/2018 11:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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09/10/2018 06:03
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 10/2018.
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08/10/2018 14:30
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/10/2018 13:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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08/10/2018 13:04
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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08/10/2018 13:02
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Thainah de S. Teixeira
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08/10/2018 13:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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08/10/2018 12:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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08/10/2018 12:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0003 movimentado. Motivo da revogação : Erro digitalização
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08/10/2018 12:24
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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08/10/2018 12:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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08/10/2018 12:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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08/10/2018 11:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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08/10/2018 11:57
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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08/10/2018 11:54
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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08/10/2018 11:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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12/06/2018 08:58
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 29: 10/2018 09:00 Forúm (sala de audiência 5ª vara).
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11/06/2018 12:41
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 08:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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26/02/2018 08:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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26/02/2018 08:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/02/2018 10:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCIO JOSÉ DE CARVALHO ISIDORO. (Vista ao Advogado Procurador)
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19/02/2018 10:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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08/02/2018 12:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0001 movimentado.
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08/02/2018 10:04
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0001 movimentado.
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08/02/2018 09:47
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002787-35.2017.8.18.0032.0001
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09/10/2017 09:08
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
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06/10/2017 11:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
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02/10/2017 10:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 10:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002787-35.2017.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 12:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/09/2017 12:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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29/09/2017 11:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/09/2017 14:53
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE MARTINS DE SOUSA JÚNIOR. (Vista ao Ministério Público)
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20/09/2017 14:49
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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04/09/2017 11:37
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/08/2017 12:39
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/08/2017 12:35
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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23/08/2017 12:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de EDINALDO ARAÚJO DA SILVA.
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21/08/2017 09:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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21/08/2017 09:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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