TJPI - 0758793-15.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 08:03
Baixa Definitiva
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07/09/2022 08:03
Juntada de comprovante
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07/09/2022 07:57
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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07/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 12:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:57
Decorrido prazo de OSMANDO JOAO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:03
Recurso Especial não admitido
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13/12/2021 15:11
Conclusos para o relator
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13/12/2021 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 15:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/12/2021 00:01
Decorrido prazo de OSMANDO JOAO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:25
Expedição de intimação.
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12/11/2021 08:25
Expedição de intimação.
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04/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758793-15.2020.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758793-15.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Jaicós/ Vara Única EMBARGANTE: Osmando João da Silva ADVOGADA: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI n° 7.834) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE OBSCURIDADE E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
27/10/2021 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 13:46
Conclusos para o Relator
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25/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 10:44
Expedição de notificação.
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04/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de OSMANDO JOAO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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17/07/2021 10:59
Conclusos para o Relator
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16/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:49
Expedição de intimação.
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02/07/2021 09:49
Expedição de intimação.
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01/07/2021 19:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758793-15.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758793-15.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Jaicós/ Vara Única APELANTE: Osmando João da Silva ADVOGADA: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI n° 7.834) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE E DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza e demonstram que efetivamente não tinha a intenção de prejudicar o réu, tanto que o fato somente veio à tona por ocasião da descoberta da gravidez.
Aliás, a narrativa foi plenamente corroborada por aquelas apresentadas pelas declarações das informantes Massicleide e Maria Flávia e pelas próprias declarações do acusado, pois confessou ter tido, em outras oportunidades, relações sexuais com a adolescente, que contava com apenas 14 (quatorze) anos à época dos fatos, ainda que alegando que estas ocorriam de forma consentida.
Conclui-se, portanto, que a prova converge no sentido de que o agente constrangeu a vítima, a ter conjunção carnal, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, quando esta contava com apenas 14 anos de idade.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2.Quanto à dosimetria, o apelante pleiteia, genericamente, que a pena final seja fixada no mínimo legal, argumentando apenas que o réu jamais respondeu a qualquer processo, não representa perigo social e colaborou com o andamento do processo.
A pena basilar do acusado foi elevada em 2 anos acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, acréscimo que reputo correto.
No que tange à causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do CP, mantenho o reconhecimento, visto que a prática delitiva resultou em gravidez da menor.
Além disso, o acréscimo da pena a esse título não configurou bis in idem, haja vista que as consequências do delito foram negativadas pelo fato da vítima ter sua adolescência prejudicada em razão de gravidez decorrente de estupro.
Portanto, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e às demais fases da dosimetria da pena, o magistrado foi criterioso na fundamentação e a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma.
Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena não merece reparo, em razão do teor disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP. 3.
Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
25/06/2021 11:00
Conhecido o recurso de OSMANDO JOAO DA SILVA - CPF: *65.***.*72-97 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 08:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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15/12/2020 12:43
Conclusos para o Relator
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14/12/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:01
Expedição de Intimação.
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23/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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