TJPI - 0000197-53.2017.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000197-53.2017.8.18.0075 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0000197-53.2017.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme se extrai do art. 16 da Lei 11.340/06 a realização da audiência não é obrigatória, mas, sim, é imposta sua realização antes do recebimento da denúncia, quando a vítima manifesta a intenção de se retratar da representação oferecida, o que não é o caso dos autos. 2.
A prova dos autos não registra quaisquer dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, com o que não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pelo apelante.
Ao contrário, da coletânea das provas sobressai que o recorrente, durante um desentendimento de casal, desferiu socos que atingiu a cabeça e olho da vítima. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 16 da Lei 11.340/2016.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 16 da Lei 11.340/2006, argumentando que é “necessário a realização de audiência destinada à confirmação do interesse da vítima em representar”, o que não ocorreu, e que há nos autos uma declaração de retratação quando reconhece união estável.
Desse modo, requer o retorno dos autos à Comarca de Origem e que a vítima seja perquirida sobre a renúncia à representação. Órgão Colegiado, no entanto, assevera que há exigência de audiência de custódia, antes do recebimento da denúncia, quando a vítima manifeste intenção de se retratar da representação, in litteris: Inicialmente, suscita a defesa preliminar de nulidade do processo, em virtude da não realização da audiência prevista no art. 6 da Lei 10.340/06.
No entanto, o pedido não merece prosperar.
A propósito, estabelece o dispositivo legal em apreço, in verbis: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." Da leitura do dispositivo legal acima, extrai-se que a lei 11.340/06 não torna obrigatória a realização da audiência, mas, sim, impõe que ela seja realizada, antes do recebimento da denúncia, caso a vítima manifeste a intenção de se retratar da representação oferecida.
Forçoso convir, nesse contexto, que o objetivo da audiência em tela é justamente que o Magistrado analise a verdadeira intenção da ofendida em se retratar da representação, fornecendo garantias de que ela não seja coagida pelo réu.
Observa-se nos autos, que a vítima, antes do fato criminoso, já se encontrava separada do Recorrente e em nenhum momento cogitou reatar a relação, ao contrário, a lesão sofrida ocorreu em razão da sua negativa em voltar a conviver com o acusado.
No entanto, observa-se que o acórdão vergastado, apesar de asseverar que a audiência de custódia só é exigida para confirmar o interesse da vítima em se retratar, não se manifesta sobre a existência de pedido de retratação pela vítima, e tampouco foram opostos Embargos de Declaração.
Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000197-53.2017.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELANTE: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Criminal - 27/09/2024 a 04/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
11/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:03
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MAX WELL MUNIZ FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:46
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/03/2022 09:26
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 09:25
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0005 - criado em: 25: 10/2021 12:01:29
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10/03/2022 09:25
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0006 - criado em: 22: 10/2021 12:24:55
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27/10/2021 11:28
Mov. [75] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5006
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25/10/2021 12:01
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0005
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22/10/2021 12:24
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0006
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21/10/2021 09:09
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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21/10/2021 09:08
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 07:33
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5005
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14/10/2021 16:44
Mov. [69] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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11/10/2021 11:42
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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11/10/2021 11:42
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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11/10/2021 11:38
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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11/10/2021 11:38
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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06/10/2021 09:58
Mov. [64] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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06/10/2021 09:55
Mov. [63] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:54
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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06/10/2021 09:54
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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21/06/2021 06:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 21: 06/2021.
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21/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES Processo nº 0000197-53.2017.8.18.0075 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: FRANCISCO JOSÉ FILHO RODRIGUES Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal. -
18/06/2021 18:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/06/2021 11:51
Mov. [58] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 07:58
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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15/06/2021 15:54
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 15: 06/2021 08:00 FÓRUM DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI.
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12/05/2021 09:46
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 06/2021 08:00 FÓRUM DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI.
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24/03/2021 08:55
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 08:54
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/03/2021 14:22
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5004
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17/03/2021 11:57
Mov. [51] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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17/03/2021 11:54
Mov. [50] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 11:17
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0003 - criado em: 26: 01/2021 12:31:33
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17/03/2021 11:17
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0004 - criado em: 26: 01/2021 12:32:12
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26/01/2021 12:32
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0004
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26/01/2021 12:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0003
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20/01/2021 10:35
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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20/01/2021 10:35
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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20/01/2021 09:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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20/01/2021 09:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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19/01/2021 12:26
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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19/01/2021 12:12
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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18/11/2020 12:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0002 - criado em: 05: 11/2020 13:34:40
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05/11/2020 13:34
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0002
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27/10/2020 06:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 10/2020.
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26/10/2020 18:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/10/2020 09:21
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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26/10/2020 09:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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23/10/2020 17:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 17:43
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:48
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/10/2020 09:48
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 09:48
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 09:47
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000197-53.2017.8.18.0075.0001 - criado em: 05: 08/2020 13:54:21
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17/08/2020 20:33
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5003
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17/08/2020 20:31
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5002
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05/08/2020 13:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000197-53.2017.8.18.0075.0001
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31/07/2020 10:14
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0001 movimentado. Redistribuído para Oficial: CESA MARIA PINHEIRO DA COSTA
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25/05/2020 18:54
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000197-53.2017.8.18.0075.0001 sorteado para o oficial Célio Buenos Aires dos Passos.
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30/03/2020 06:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 03/2020.
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27/03/2020 18:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/03/2020 11:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSÉ FILHO RODRIGUES
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08/10/2019 11:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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08/10/2019 10:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/10/2019 10:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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08/10/2019 10:52
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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05/10/2019 09:26
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000197-53.2017.8.18.0075.5001
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01/10/2019 08:42
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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29/08/2017 13:42
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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29/08/2017 13:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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21/08/2017 06:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 08/2017.
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18/07/2017 07:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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14/03/2017 19:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/03/2017 19:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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14/03/2017 17:01
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/03/2017 00:00
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07/03/2017 12:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/03/2017 12:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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07/03/2017 12:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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