TJPI - 0757553-88.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 17:54
Juntada de outras peças
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14/07/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 09:12
Baixa Definitiva
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14/07/2021 09:11
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SHARLO DE ARAÚJO AMORIM em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 20:07
Expedição de intimação.
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16/06/2021 20:07
Expedição de intimação.
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16/06/2021 14:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757553-88.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757553-88.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São João do Piauí / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Sharlo de Araújo Amorim ADVOGADOS: Alexandre Pereira Sá (OAB/PI nº. 12081) e Monique Silva Ribeiro (OAB/PI nº. 11389) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CONFIRMADOS PELA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se no procedimento policial o auto de apreensão e apresentação de “uma arma de fogo artesanal do tipo garrucha” (id. num. 2575368 – pág. 11) e o laudo de exame pericial (balística forense), que atestou a aptidão do armamento para realizar disparos (id. num. 2575368 – pág. 88/90). 2.
Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais, periciais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 3.
No que se refere à tese de violação ao art. 155 do CPP, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente não admite a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o contraditório e devido processo legal (AgRg no AREsp 753.462/PR). 4.
Na espécie, contudo, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, conforme analisado. 5.
As perícias e provas documentais, mesmo as produzidas na fase inquisitória, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, daí a desnecessidade do refazimento da prova pericial ou documental na fase judicial.
Precedentes do STF. 6.
Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado os delitos descritos pelo art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 150, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e um aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
14/06/2021 07:49
Conhecido o recurso de SHARLO DE ARAÚJO AMORIM (APELANTE) e não-provido
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28/05/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2021 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 09:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 20:49
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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15/12/2020 11:40
Conclusos para o Relator
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15/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:59
Expedição de Intimação.
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23/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 13:03
Conclusos para o Relator
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20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 19/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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