TJPI - 0000010-52.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 19:21
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2025 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COSME ALVES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:47
Juntada de documento comprobatório
-
25/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 03:31
Decorrido prazo de COSME ALVES VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 12:57
Juntada de comprovante
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:43
Juntada de custas
-
25/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
25/07/2023 10:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de COSME ALVES VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:26
Mov. [62] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Cobrança de custas judiciais)
-
27/10/2021 13:17
Mov. [61] - [ThemisWeb] Trânsito em julgado - Transitado em Julgado em 27: 09/2021
-
21/09/2021 09:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
21/09/2021 09:09
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/09/2021 14:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-52.2020.8.18.0071.5005
-
13/09/2021 13:00
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
-
13/09/2021 12:26
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/09/2021 12:03
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/09/2021 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 08: 09/2021.
-
08/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000010-52.2020.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: COSME ALVES VIEIRA Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
III - DISPOSITIVO SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR, COSME ALVES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, da Lei 10.826/03 e 29 da Lei 9.605/98, este com o acréscimo mínimo previsto no art. 71 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e considerando que: a culpabilidade é comprovada, sendo inescusável o desconhecimento da lei; O réu não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade não restaram evidenciadas nos autos; os motivos do crime foram injustificáveis; as circunstâncias são favoráveis ao réu, vez que não reagiu à prisão; as consequências são normais ao tipo; a coletividade e vítima, nessas hipóteses, em nada contribui para o âmago criminoso do acusado; fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de diminuir a pena em razão da mesma ter sido fixada em seu mínimo legal, conforme previsão contida na súmula 231 do STJ.
Na ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2.º, "c", e § 3.º, do CP), e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito a atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal.
ART. 29 DA LEI 9.605/98 Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e considerando que: a culpabilidade é comprovada, sendo inescusável o desconhecimento da lei; O réu não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade não restaram evidenciadas nos autos; os motivos do crime foram injustificáveis; as circunstâncias são favoráveis ao réu, vez que não reagiu à prisão; as consequências são normais ao tipo; a coletividade e vítima, nessas hipóteses, em nada contribui para o âmago criminoso do acusado; fixo a pena base em 6 meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de diminuir a pena em razão da mesma ter sido fixada em seu mínimo legal, conforme previsão contida na súmula 231 do STJ.
Ao caso se aplica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, a qual trata do crime continuado, uma vez que estou comprovado o abate de dois animais silvestres na mesma condição de tempo, espaço e modo de execução.
Por tal razão, aplica-se o aumento de 1/6 da pena, chegando a mesma a 7 meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 7 meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2.º, "c", e § 3.º, do CP), e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito a atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Em razão da aplicação do concurso material (art. 69, CP), as penas devem ser somadas, chegando as mesmas em 2 anos e 7 meses de reclusão, bem como no pagamento de 20 dias-multa.
V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nada obstante, sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal Brasileiro, por limitação de fim de semana e por prestação pecuniária: a) Quanto à pena restritiva de direitos, imponho ao acusado a pena de limitação de fim de semana, tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória, na forma do art. 48 do CP; e b) Quanto à pena restritiva de prestação pecuniária, arbitro-a em 2 salários mínimos, em conformidade com o disposto no art. 45, § 1o, do CP, uma vez que a pena deve guardar proporcionalidade com a consequência do crime praticado (o apenado matou um veado e uma cutia com a espingarda que portava).
VI - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) Determina-se outrossim o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do Regulamento da Lei 10.826/2003, tudo conforme determina o art. 25 da mesma lei; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; e) providencie o arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de setembro de 2021 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO" -
06/09/2021 19:30
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/09/2021 08:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 17:56
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-52.2020.8.18.0071.5004
-
20/07/2021 06:00
Mov. [50] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 07/2021.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000010-52.2020.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: COSME ALVES VIEIRA Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479) DESPACHO: "intime-se o advogado constituído para apresentar memoriais no prazo de 5 dias, sob pena de se aplicar a multa prevista no art. 265, CPP." -
19/07/2021 18:10
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/07/2021 11:21
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:44
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/07/2021 10:17
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 07/2021.
-
06/07/2021 18:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO) Processo nº 0000010-52.2020.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: COSME ALVES VIEIRA Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479) DESPACHO: Intime-se a advogada de defesa para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias,seus memoriais escritos. -
05/07/2021 16:55
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
05/07/2021 16:54
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/07/2021 16:51
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/07/2021 16:55
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-52.2020.8.18.0071.5003
-
01/07/2021 11:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. MIRNA ARAÚJO NAPOLEÃO LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
28/06/2021 09:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/06/2021 08:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/06/2021 08:46
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:06
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 23: 06/2021 09:00 Sala das audiências.
-
22/06/2021 12:22
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/06/2021 09:36
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
15/06/2021 13:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/06/2021 13:28
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
15/06/2021 13:11
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:04
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/06/2021 13:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/06/2021 12:53
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-52.2020.8.18.0071.5002
-
31/05/2021 12:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
-
28/05/2021 12:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/05/2021 12:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2021 08:54
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/05/2021 08:23
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 06:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 05/2021.
-
28/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO) Processo nº 0000010-52.2020.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: COSME ALVES VIEIRA Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479) DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta.
Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos.
Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública.
Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal.
Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 31 de outubro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
A audiência de instrução e julgamento foi incluída na pauta para o dia 23/06/2021, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência. -
27/05/2021 18:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/05/2021 11:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
27/05/2021 11:04
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 06/2021 09:00 Sala das audiências.
-
27/05/2021 10:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:52
Mov. [15] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
06/08/2020 09:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
06/08/2020 09:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/08/2020 09:18
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
05/08/2020 21:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-52.2020.8.18.0071.5001
-
29/05/2020 21:37
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/05/2020 14:59
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2020 06:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 01/2020.
-
22/01/2020 18:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/01/2020 15:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/01/2020 11:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra COSME ALVES VIEIRA
-
21/01/2020 08:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
21/01/2020 08:37
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 08:32
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 08:32
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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