TJPI - 0000020-03.2009.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000020-03.2009.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] EXEQUENTE: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: UNIBANCO SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ALFREDO MEDEIROS DA SILVA e como executados UNIBANCO SEGUROS S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Analisando detidamente os autos, observa-se a presente demanda tem por objeto o cumprimento da sentença que condenou a parte executada ao pagamento de indenização de seguro DPVAT ao exequente no valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época do evento (22/01/1996), com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se o valor já recebido pelo exequente.
Conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 70195912), o valor remanescente a ser pago pela executada totaliza R$ 296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), já incluídos o principal (R$ 95,21), juros (R$ 174,36) e honorários sucumbenciais (R$ 26,96).
A parte executada SEGURADORA LIDER apresentou manifestação (ID 45005277) questionando o cálculo da Contadoria, alegando que o valor do salário mínimo à época do sinistro (22/01/1996) seria de R$ 100,00 (cem reais) e não o valor utilizado pela Contadoria Judicial, sustentando que a obrigação estaria cumprida pelo pagamento administrativo realizado.
Ato contínuo, o juízo determinou, conforme despacho de ID 54809660, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos quanto ao valor do salário mínimo utilizado, tendo a Contadoria, por meio da informação de ID 70195911, informado que foram realizados novos cálculos conforme determinado.
O cálculo atualizado da Contadoria (ID 70195912) já considerou o salário mínimo correto da época (R$100,00) e o pagamento administrativo de R$5.081,79, resultando no remanescente de R$296,53.
A parte executada SEGURADORA LIDER, em atenção ao cálculo corrigido, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 296,53 em 31/03/2025 (ID 73614491).
O advogado da parte autora, por sua vez, apresentou pedido de destaque de honorários contratuais(ID 45858071).
Consta nos autos contrato de honorários advocatícios entre o exequente e o advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (ID 45858083), no percentual de 30% sobre o valor da condenação, bem como petição de destaque de honorários contratuais e habilitação nos autos (ID 45858071).
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (ID 45858071), observa-se que, embora conste nos autos contrato de honorários (ID 45858083) no percentual de 30% sobre o valor da condenação, o patrono afirma que atuou no processo desde o início até a sentença, quando houve revogação de poderes.
Verifica-se que o referido advogado consta atualmente como patrono habilitado nos autos, tendo atuado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando o pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado conforme o requerido em ID 45858071.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIROS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de UNIBANCO SEGUROS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000020-03.2009.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] EXEQUENTE: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: UNIBANCO SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ALFREDO MEDEIROS DA SILVA e como executados UNIBANCO SEGUROS S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Analisando detidamente os autos, observa-se a presente demanda tem por objeto o cumprimento da sentença que condenou a parte executada ao pagamento de indenização de seguro DPVAT ao exequente no valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época do evento (22/01/1996), com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se o valor já recebido pelo exequente.
Conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 70195912), o valor remanescente a ser pago pela executada totaliza R$ 296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), já incluídos o principal (R$ 95,21), juros (R$ 174,36) e honorários sucumbenciais (R$ 26,96).
A parte executada SEGURADORA LIDER apresentou manifestação (ID 45005277) questionando o cálculo da Contadoria, alegando que o valor do salário mínimo à época do sinistro (22/01/1996) seria de R$ 100,00 (cem reais) e não o valor utilizado pela Contadoria Judicial, sustentando que a obrigação estaria cumprida pelo pagamento administrativo realizado.
Ato contínuo, o juízo determinou, conforme despacho de ID 54809660, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos quanto ao valor do salário mínimo utilizado, tendo a Contadoria, por meio da informação de ID 70195911, informado que foram realizados novos cálculos conforme determinado.
O cálculo atualizado da Contadoria (ID 70195912) já considerou o salário mínimo correto da época (R$100,00) e o pagamento administrativo de R$5.081,79, resultando no remanescente de R$296,53.
A parte executada SEGURADORA LIDER, em atenção ao cálculo corrigido, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 296,53 em 31/03/2025 (ID 73614491).
O advogado da parte autora, por sua vez, apresentou pedido de destaque de honorários contratuais(ID 45858071).
Consta nos autos contrato de honorários advocatícios entre o exequente e o advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (ID 45858083), no percentual de 30% sobre o valor da condenação, bem como petição de destaque de honorários contratuais e habilitação nos autos (ID 45858071).
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (ID 45858071), observa-se que, embora conste nos autos contrato de honorários (ID 45858083) no percentual de 30% sobre o valor da condenação, o patrono afirma que atuou no processo desde o início até a sentença, quando houve revogação de poderes.
Verifica-se que o referido advogado consta atualmente como patrono habilitado nos autos, tendo atuado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando o pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado conforme o requerido em ID 45858071.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000020-03.2009.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] EXEQUENTE: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: UNIBANCO SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 73614491.
PEDRO II, 22 de abril de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIBANCO SEGUROS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIROS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:23
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIROS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2021 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-07-13.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000020-03.2009.8.18.0065 Classe: Cumprimento de sentença Autor: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7098), ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610) Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292) Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, diga a parte autora em até 10 dias.
Em não havendo concordância das partes quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito -
12/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-12
-
12/07/2021 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:45
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2021 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2021 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2021 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2021 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2021 16:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2021 17:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-28.
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000020-03.2009.8.18.0065 Classe: Procedimento Sumário Autor: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos da Instancia Superior. -
27/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-27
-
27/05/2021 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/09/2018 17:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2016 16:19
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/05/2014 12:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/05/2014 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/10/2013 15:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2013 12:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/07/2013 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2013 16:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2013 09:58
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2012 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2009 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/07/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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