TJPI - 0000496-63.2017.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de DANIEL COELHO DA LUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de DANIEL COELHO DA LUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000496-63.2017.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIEL COELHO DA LUZ SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Daniel Coelho da Cruz, já qualificado, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, por fato ocorrido em 04/05/2017.
Conforme narrado na denúncia (ID 25691371 - Pág. 24): Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia de Paulistana-PI, que no dia 04 de maio de 2017, por volta das 17:00hs, no interior da residência do Casal localizada na Rua José Tibúrcio, s/n, Centro Jacobina do Piauí, o Denunciado DANIEL COELHO DA LUZ agrediu fisicamente sua companheira Luzia Coelho Rodrigues, praticando violência contra a mulher.
Segundo apurado, vítima e denunciado mantinham união estável, sendo que, no dia e hora acima destacados, ambos estavam em casa, quando, após discussão, o Denunciado agrediu fisicamente a vítima, mediante socos, tapas e estrangulamento, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 06/07.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 05/09/2017 (ID 25691371 - Pág. 28).
Regularmente citado (ID 25691371 - Pág. 35), o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 25691371 - Pág. 37) na qual não foram arguidas preliminares, sendo apresentada negativa geral em relação ao mérito.
Audiência de instrução realizada em 06/10/2021 (ID 25691371 - Pág. 123), na qual foram colhidas as declarações da vítima, Luzia Coelho Rodrigues; o depoimento da informante Sandra Luisa Carvalho Rodrigues; bem como realizado o interrogatório do acusado, Daniel Coelho Rodrigues.
Em suas alegações finais (ID 25691371 - Pág. 126) o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, sustentando ter sido devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas.
Já a defesa do acusado, em suas alegações finais (ID 34214888 - Pág. 1), requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que o fato não passou de mero desentendimento entre o casal, requerendo, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o que havia a relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação penal intentada para apuração de suposta prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição da pretensão punitiva, à luz do art. 109 do Código Penal.
Anoto, à saída, que restou incontroverso que acusado e vítima mantinham relacionamento afetivo à época dos fatos, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º, inciso III.
Da análise das provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se que a materialidade de parte das lesões se encontra alicerçada no auto de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 25691371 - Pág. 6), que aponta que a vítima apresentava: “[...] marca cicatricial em peito esquerdo.”.
Já os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para firmar a autoria delitiva: A vítima, Sra.
Luzia Coelho Rodrigues, narrou que teve uma discussão com seu ex-companheiro, o acusado Daniel Coelho da Luz, que culminou em agressões físicas e verbais.
Afirmou que o desentendimento começou quando o questionou sobre uma quantia em dinheiro que ele havia recebido de seu pai e sobre a suspeita de que ele estaria mantendo um relacionamento com outra mulher.
Sustentou que, durante o entrevero, o acusado lhe desferiu alguns tapas na região do seio, o que causou arranhões no local.
Esclareceu que esta não teria sido a primeira vez que sofreu agressões por parte do acusado, relatando episódios anteriores de violência física e verbal, incluindo ameaças de morte proferidas em outras ocasiões, mas não no dia do fato em apuração.
Questionada, a depoente negou que ela ou sua mãe, que estava presente na residência, estivessem consumindo bebida alcoólica.
Por fim, informou que atualmente reside em local diverso do acusado, tendo pouco contato com ele, e que as agressões cessaram após o registro do boletim de ocorrência referente ao episódio.
A informante, Sra.
Sandra Luíza Coelho Rodrigues, mãe da vítima, narrou que no dia dos fatos presenciou o início de uma discussão entre sua filha e o acusado, Sr.
Daniel.
Afirmou que, na ocasião, estava na área externa da residência com sua neta, enquanto a vítima lavava a louça.
Sustentou ter visto o momento em que o acusado tentou enforcar a vítima pelo pescoço.
Relatou que, ao intervir na agressão para proteger a filha, foi atingida por um tapa desferido pelo acusado, mas esclareceu não ter sofrido lesões.
Acrescentou ter observado que sua filha, Luzia, ficou com o pescoço vermelho e com um "corte de unha no seio" em decorrência da agressão.
Por fim, afirmou não saber o motivo específico da discussão, mas mencionou que o casal discutia com frequência, e negou que estivesse consumindo bebida alcoólica no momento do ocorrido.
O acusado, Sr.
Daniel Coelho da Luz, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando serem falsas.
Narrou que, no dia dos fatos, ao retornar do trabalho, encontrou uma garrafa de cachaça na geladeira de sua casa, o que teria sido o estopim para a discussão.
Alegou que, por não aceitar bebida alcoólica em sua residência, quebrou a referida garrafa e pediu que a vítima mandasse a mãe dela, a Sra.
Sandra, embora, a quem atribuiu a responsabilidade por desavenças do casal.
Sustentou que, em resposta, tanto a vítima quanto a mãe dela o atacaram, e que sua conduta se limitou a um ato de legítima defesa.
Afirmou que sua sogra estava dentro de casa e consumia bebida alcoólica no momento da discussão, e negou ter agredido a vítima em qualquer outra ocasião.
Declarou não ter feito uso de álcool naquele dia e que, após o episódio, a vítima deixou a residência, resultando na separação do casal.
Diante da prova oral colhida, cumpre salientar que se tratando de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a palavra da vítima deve ser valorada com especial relevo, sobretudo quando se apresentar em harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual (STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO).
No presente caso, há prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciada no laudo pericial produzido na data dos fatos, bem como da autoria, já que os depoimentos da vítima, da informante e do acusado convergiram no sentido de terem sido as lesões causadas por este.
A versão do acusado, de que teria agido em legítima defesa, não é verossímil diante dos demais elementos colhidos nos autos.
Dadas as versões apresentadas, bem como a prova da materialidade das lesões constatadas na prova pericial, a conclusão necessária é de que o acusado lesionou a vítima, sua companheira.
O elemento subjetivo do tipo encontra-se evidenciado na própria narrativa da conduta do acusado, que por vontade livre e consciente assumiu o risco de atingir a integridade física da vítima ao empurrá-la.
Tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação por tal fato se revela impositiva.
Conforme já apontado, restou incontroverso que acusado e vítima mantinham relacionamento afetivo à época dos fatos, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º, inciso III, para indicar que o fato aconteceu em situação de violência doméstica, atraindo a figura típica do artigo 129, §9º, do Código Penal, dada a tipificação vigente à época do fato.
Reconhecida, portanto, a procedência da imputação, atento às etapas de aplicação da pena previstas no artigo 68 do Código Penal, observo que inexiste qualquer condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos. É de ser tido o réu, portanto, como primário e portador de bons antecedentes.
Se aplica ao caso a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal c.c. a Súmula 545 do STJ, tendo o acusado confessado a prática do delito, no que pese o ter feito para sustentar a excludente de ilicitude.
O fato de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher integra o tipo qualificado do artigo 129, §9º, do Código Penal, não havendo, pois, espaço para o reconhecimento da agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Daniel Coelho da Cruz como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 387 do CPP.
Dosimetria Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: em nada se afasta daquela inerente ao tipo pena, devendo ser valorada de forma favorável; b) Antecedentes: deve ser valorada favoravelmente, já que o réu não ostenta maus antecedentes; c) Conduta social: deve ser valorada de forma favorável, não havendo fatores que desabonem a conduta social do réu; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, sendo também valorada de forma favorável; e) Motivos: deve ser valorada de forma favorável, não tendo os motivos do crime se afastado daqueles inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: deve ser valorada de forma favorável, já que em nada ultrapassaram aquelas inerente ao tipo penal; g) Consequências: se limitaram à própria lesão sofrida, sendo valorada favoravelmente; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.
Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, permanece a pena fixada em 3 (três) meses de detenção, ante a vedação de atenuação para aquém da pena-mínima (STJ, Súmula 231).
Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, resta a pena definitivamente fixada em 3 (três) meses de detenção.
Regime inicial Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena Por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal.
Suspensão condicional da pena Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade.
Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu.
Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova, submeta-se a limitação de fim de semana, permanecendo em sua residência aos sábados e domingos, durante 5 (cinco) horas diárias.
De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também as seguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual; b) proibição de frequentar bares, boates, casas de show, prostíbulos e afins; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a sete dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo.
Opção pelo regime aberto Considerando que a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal, ato bilateral dependente da aceitação do condenado, apresenta-se em tese dotada de circunstâncias mais gravosas que a própria execução da pena privativa de liberdade na modalidade domiciliar, adverte-se que poderá o sentenciado optar pelo cumprimento da pena imposta ou optar por cumprir o sursis penal como acima estabelecido.
Para cumprimento da pena, em regime aberto domiciliar pelo prazo da pena, fixo desde já as condições a serem observadas: a) recolhimento noturno domiciliar das 20 às 05 horas; b) recolhimento domiciliar aos finais de semana e feriados; c) saídas de sua residência apenas para o exercício de seu ofício, devidamente comprovado; d) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual.
Da reparação do dano Da inicial acusatória consta requerimento de fixação de indenização por danos morais causados à vítima.
Conforme acima fundamentado, restou comprovada a prática do delito e o dano causado.
Assim, atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, com suporte nos arts. 1º, III, 5º, V e X, CF/88 c/c arts. 12, 402 e 944, CC, em favor da vítima: a) fixo o valor mínimo para reparação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir desta data e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data do fato.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista a pena concretamente estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de DANIEL COELHO DA LUZ em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000496-63.2017.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI Advogado(s): Réu: DANIEL COELHO DA LUZ Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PAULISTANA, 28 de março de 2022 MARIANA DOS SANTOS FERREIRA Não informado - 28554 -
28/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:55
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/03/2022 12:11
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:33
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/11/2021 08:22
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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10/11/2021 14:03
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:39
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:37
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/10/2021 06:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 10/2021.
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18/10/2021 19:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/10/2021 08:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/10/2021 08:46
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 08:46
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/10/2021 12:16
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000496-63.2017.8.18.0064.5001
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08/10/2021 08:48
Mov. [53] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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07/10/2021 09:25
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:41
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/06/2021 10:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/06/2021 10:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/05/2021 06:00
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 05/2021.
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27/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA) Processo nº 0000496-63.2017.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA Indiciado: DANIEL COELHO DA LUZ Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475) DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2021, às 8:30 horas.
Em conformidade com a Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c Portaria TJPI Nº 1039/2021, que autoriza a realização de audiências por meio de videoconferência, o que ora se faz pela ferramenta Microsoft Teams, advirta-se que: 1.
As testemunhas e as partes que forem ter seus depoimentos colhidos deverão comparecer à sede do fórum, onde participarão da audiência virtual em sala especialmente preparada para tal fim, nos termos da Resolução CNJ nº 341/2020. 2.
Advogados e assistentes deverão informar nos autos e-mail e/ou whatsapp para recebimento de link de convite de acesso à plataforma indicada, fazendo-o até um diaantes de sua data. -
26/05/2021 18:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/05/2021 09:35
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 10/2021 08:30 FÓRUM DE JUSTIÇA.
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26/05/2021 09:31
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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21/05/2021 08:55
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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24/04/2020 10:55
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2020 06:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 03/2020.
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12/03/2020 18:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/03/2020 14:40
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:40
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:28
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:28
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000101-71.2017.8.18.0064
-
19/02/2020 10:39
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
09/12/2019 17:43
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/05/2019 09:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 06:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 04/2019.
-
24/04/2019 14:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/04/2019 10:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0004 sorteado para o oficial WAGNER JOSE LOPES LEITE RUFINO ALVES.
-
24/04/2019 10:13
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0003 sorteado para o oficial WAGNER JOSE LOPES LEITE RUFINO ALVES.
-
24/04/2019 10:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0002 sorteado para o oficial cicero rivonaldo dos santos.
-
24/04/2019 10:09
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 05/2019 12:00 Fórum de Justiça.
-
24/04/2019 10:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/03/2019 06:02
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 03/2019.
-
27/03/2019 14:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/03/2019 09:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 08:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000101-71.2017.8.18.0064
-
28/09/2017 15:05
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/09/2017 15:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 15:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 13:24
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/09/2017 08:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JESUALDO SIQUEIRA BRITO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
14/09/2017 08:39
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000496-63.2017.8.18.0064.0001 sorteado para o oficial cicero rivonaldo dos santos.
-
12/09/2017 09:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DANIEL COELHO DA LUZ
-
28/08/2017 10:05
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
28/08/2017 10:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2017 09:59
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
24/08/2017 13:16
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/07/2017 12:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. PAULO MAURICIO. (Vista ao Ministério Público)
-
06/07/2017 14:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 14:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
06/07/2017 14:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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