TJPI - 0016759-73.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMPELO DE AGUIAR em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/11/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMPELO DE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:59
Expedição de Edital.
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28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:44
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMPELO DE AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 09:48
Mov. [125] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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04/05/2021 13:12
Mov. [124] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 13:12
Mov. [123] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/05/2021 12:04
Mov. [122] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016759-73.2016.8.18.0140.5004
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23/04/2021 11:25
Mov. [121] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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15/04/2021 11:45
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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01/04/2021 17:32
Mov. [119] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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01/04/2021 17:29
Mov. [118] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/03/2021 14:29
Mov. [117] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016759-73.2016.8.18.0140.5003
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17/03/2021 08:13
Mov. [116] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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04/03/2021 06:00
Mov. [115] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 04: 03/2021.
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04/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0016759-73.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI Advogado(s): Réu: CLAUDIA CAMPELO DE AGUIAR Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO a ré CLÁUDIA CAMPELO DE AGUIAR nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento da ré.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: ré primária.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento da acusada no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Preponderante da Natureza da droga: Malgrado apreendido com a ré 7,7 g (sete gramas e quatro decigramas) de cocaína/crack, substância com alto teor de nocividade, deixo de valorar tal circunstância, em face de entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2).
Preponderante da Quantidade da droga: apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, 7,7 g (sete gramas e quatro decigramas) de crack, razão por que deixo de exasperar a pena neste vetor. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, ante o não reconhecimento de circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAT.
Presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP).
Todavia, deixo de reduzir a reprimenda porque fixada no mínimo legal, sendo impossível a redução da pena nesta fase aquém do mínimo legal em respaldo à Súmula nº 231 do STJ.
A ré não concorreu para agravantes.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de ré primária, sem qualquer ação penal ou mesmo Inquérito Policial distribuído em seu desfavor.
Ainda, não possui a ré sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa .
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor.
Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva a ré CLÁUDIA CAMPELO DE AGUIAR, pelo delito de tráfico de drogas, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa em regime aberto.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos.
Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal.
Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: "A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação aopacto social." Assim sendo, substituo a pena corporal da ré por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal pelo prazo da pena imposta.
Em continuação, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais por se encontrar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto a perda do dinheiro e demais bens apreendidos em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos objetos apreendidos (papel folha de caderno, duas bolsas porta-moedas, três aparelhos celulares e chip), determino o imediato descarte em decorrência da Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro e os objetos apreendidos guardam relação com o tráfico de drogas.
A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda dos produtos e dinheiro apreendidos em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Oficie-se à Senad.Quanto aos objetos (papel folha caderno, três celulares, chip e duas bolsas porta-moedas), determino o imediato descarte dada a inutilidade e desvalor econômico dos mesmos, a teor dos provimentos nº 16 da CGJ-PI e 63 do CNJ.
Comunique-se a Direção do Fórum e Depósito Judicial. (5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; (6) Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, 02 de março de 2020.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA CRIMINAL -
03/03/2021 18:10
Mov. [114] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/03/2021 11:29
Mov. [113] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
01/06/2020 10:05
Mov. [112] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
01/06/2020 10:02
Mov. [111] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/06/2020 10:02
Mov. [110] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/05/2020 12:12
Mov. [109] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016759-73.2016.8.18.0140.5002
-
12/05/2020 08:19
Mov. [108] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
11/05/2020 15:24
Mov. [107] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/05/2020 15:24
Mov. [106] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/05/2020 08:40
Mov. [105] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016759-73.2016.8.18.0140.5001
-
05/05/2020 14:27
Mov. [104] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
22/05/2019 15:39
Mov. [103] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/05/2019 09:28
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/05/2019 15:39
Mov. [101] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/04/2019 12:05
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 08:51
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/02/2019 08:49
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/02/2019 14:07
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0008 movimentado. Motivo da revogação : erro
-
11/02/2019 14:07
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0009 movimentado. Motivo da revogação : erro
-
11/02/2019 14:07
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0007 movimentado. Motivo da revogação : erro
-
11/02/2019 14:04
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/02/2019 14:04
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/02/2019 14:02
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
19/09/2017 10:22
Mov. [91] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0004 - criado em: 11: 08/2017 17:52:41
-
19/09/2017 10:22
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0005 - criado em: 14: 08/2017 10:34:43
-
19/09/2017 10:22
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0006 - criado em: 16: 08/2017 11:50:02
-
17/08/2017 10:32
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0006 movimentado.
-
16/08/2017 11:50
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0006
-
14/08/2017 11:08
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0005 movimentado.
-
14/08/2017 10:34
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0005
-
14/08/2017 08:57
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0004 movimentado.
-
11/08/2017 17:52
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0004
-
09/08/2017 07:05
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Henrique Bezerra Sales
-
09/08/2017 07:00
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
-
09/08/2017 06:49
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Antonia Carvalho Rodrigues
-
08/08/2017 07:45
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Henrique Bezerra Sales
-
08/08/2017 07:44
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Antonia Carvalho Rodrigues
-
08/08/2017 07:42
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
-
21/07/2017 13:59
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:59
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:59
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:59
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:58
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 15: 04/2019 10:30 7° VARA CRIMINAL.
-
09/02/2017 10:32
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/02/2017 10:04
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
08/02/2017 10:04
Mov. [69] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0003 - criado em: 06: 02/2017 22:24:02
-
08/02/2017 10:04
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0002 - criado em: 02: 02/2017 09:03:48
-
08/02/2017 08:11
Mov. [67] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Decisão de Concessão de Relaxamento de Prisao em Flagrante
-
08/02/2017 08:09
Mov. [66] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: CLAUDIA CAMPELO DE AGUIAR
-
07/02/2017 09:40
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0003 movimentado.
-
06/02/2017 22:24
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0003
-
06/02/2017 12:52
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0002 movimentado.
-
02/02/2017 09:03
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0002
-
26/01/2017 06:54
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Hannyana Cavalcante dos Santos
-
26/01/2017 06:47
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Antonio Carlos Pereira dos Santos Junior
-
25/01/2017 10:03
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Antonio Carlos Pereira dos Santos Junior
-
25/01/2017 09:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Hannyana Cavalcante dos Santos
-
24/01/2017 11:12
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/01/2017 10:16
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/01/2017 10:02
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/01/2017 10:02
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/12/2016 11:37
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 07: 02/2017 04:00 SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
-
12/12/2016 10:13
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 13:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/10/2016 13:37
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
27/10/2016 13:35
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/10/2016 09:29
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
18/10/2016 06:52
Mov. [47] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2016 11:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/10/2016 11:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
11/10/2016 09:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/09/2016 10:53
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA. (Vista à Defensoria Pública)
-
29/08/2016 10:33
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
29/08/2016 10:29
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0016759-73.2016.8.18.0140.0001 - criado em: 22: 08/2016 11:20:09
-
23/08/2016 09:34
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0001 movimentado.
-
22/08/2016 11:20
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0016759-73.2016.8.18.0140.0001
-
12/08/2016 09:02
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
12/08/2016 09:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2016 07:33
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
10/08/2016 10:23
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
09/08/2016 13:07
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0016759-73.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
04/08/2016 07:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2016 07:04
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
01/08/2016 06:58
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
01/08/2016 06:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/07/2016 09:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
28/07/2016 09:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
28/07/2016 09:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2016 08:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2016 10:08
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
18/07/2016 12:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Liberdade Provisória - Decisão de nao Concessão de Liberdade Provisória
-
18/07/2016 09:47
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/07/2016 09:44
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/07/2016 09:42
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
18/07/2016 09:31
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
15/07/2016 17:08
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
15/07/2016 17:07
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
14/07/2016 09:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/07/2016 14:54
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
08/07/2016 14:45
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
08/07/2016 12:54
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 11:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/07/2016 11:13
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 11:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
08/07/2016 11:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
01/07/2016 12:01
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
01/07/2016 11:54
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
01/07/2016 11:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/07/2016 11:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 01: 07/2016 01:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
01/07/2016 09:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
01/07/2016 09:35
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
01/07/2016 08:55
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 01: 07/2016 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
01/07/2016 08:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
01/07/2016 08:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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