TJPI - 0000414-12.2013.8.18.0116
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:55
Baixa Definitiva
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03/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 03:27
Decorrido prazo de NATANAEL DE LIMA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:44
Audiência Admonitória realizada para 04/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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04/05/2023 08:38
Expedição de Informações.
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18/04/2023 00:49
Decorrido prazo de NATANAEL DE LIMA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 03:14
Decorrido prazo de NATANAEL DE LIMA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:15
Audiência Admonitória designada para 04/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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15/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 12:02
Juntada de informação
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15/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 09:51
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:48
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-03-08.
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08/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ) Processo nº 0000414-12.2013.8.18.0116 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: NATANAEL DE LIMA SILVA Advogado(s): NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8531) SENTENÇA:
Vistos.
I ? RELATÓRIO O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de NATANAEL DE LIMA SILVA, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 30/09/2013, por volta das 03:30 horas, no festejo do Município de São Gonçalo do Piauí, o denunciado agrediu a vítima GERLAYLSON com duas garrafadas na cabeça.
Aduz que tal agressão foi por motivo injustificado, devido a discussões banais.
Requereu, ao final, a condenação do acusado.
Acompanha a denúncia o inquérito policial nº 04/2013 (fls. 04/18).
A denúncia foi recebida em 20.01.2013 (fl. 21).
Regularmente citado, o Réu apresentou resposta à acusação (fls. 36/40).
Audiência de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, ALDAY FRANCISCO DE CARVALHO LEAL e RODRIGO LIMA DA SILVA OLIVEIRA, (fls. 118 e 155 ? arquivos gravados em mídias, fls. 119 e 156).
Audiência de oitiva da vítima (fls. 176/177 - arquivo gravado em mídia, fl. 178).
Interrogatório do Réu (fl. 185 - arquivo gravado em mídia, fl. 186).
Alegações finais orais do MP (arquivo gravado em mídia, fl. 186).
Alegações finais da defesa (fls. 189/191). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Com razão o representante do órgão ministerial.
A materialidade do delito está devidamente comprovada através do Auto de Exame de Corpo Delito de fl. 11 e diante do contexto probatório dos autos.
Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva, demonstrada pelos depoimentos presentes nestes autos.
Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, no dia dos fatos, agrediu a vítima causando-lhes as lesões descritas no laudo de fl. 11, razão pela qual sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 129, §1º, II, do CP.
No caso em tela não vislumbro a presença da excludente de ilicitude.
A defesa não fez prova de que o réu praticou a lesão para repelir injusta agressão da vítima.
Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu atacou a vítima para repelir uma agressão.
Quanto a isso, a jurisprudência é pacífica: ?APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO PERIGO DE VIDA - GRAVIDADE DA LESÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANTIDA - RÉU QUE ATINGE A VÍTIMA DE SURPRESA - IMPROVIDO.
Não há atender o pedido de desclassificação da lesão corporal grave para leve se restou comprovado nos autos, pelo laudo pericial e declarações das testemunhas, que a ofensa à integridade física da vítima resultou em perigo de vida.
Se o réu atinge a vítima de forma inesperada, enquanto esta pedalava uma bicicleta, não há falar em afastamento da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP. (Apelação Criminal - Reclusão nº 2007.013627-2/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel.
Marilza Lúcia Fortes. j. 17.07.2007, unânime).
PENAL E PROCESSUAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL - DELITO PLENAMENTE COMPROVADO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE ATUOU DIRETAMENTE NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO - RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de laudo pericial complementar, não significa falta de prova da materialidade, haja vista que a ausência do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (artigo 168, § 3º, do CPP).
A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e pelo laudo pericial, além dos indícios e circunstâncias que envolveram os fatos, são suficientes para o decreto condenatório, ainda mais quando o réu não apresenta justificativa plausível para a grave acusação de que foi alvo.
Tendo sido o apelante o causador direto da lesão corporal, não há como dizer que sua participação foi de menor importância.
O regime de cumprimento da pena de reclusão deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2006.009588-7, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.06.2006)?.
In Juris Plenum 2008.
Grifos de agora.
Saltando aos olhos a materialidade e autoria do ilícito e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto.
Assim, ligando um fato a outro, associando as palavras das testemunhas e das vítimas, é possível concluir-se, sem qualquer margem de dúvidas, de que o acusado efetivamente foi o autor do crime em questão.
Isto porque os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de sua autoria, principalmente se levado em consideração o relato do ofendido, que reconheceu o acusado, descrevendo detalhadamente como se deu o fato, sendo que suas declarações coerentes e uníssonas não podem ser tachadas de insuficientes.
A partir da análise das provas trazidas aos autos, vislumbro não haver dúvidas quanto ao fato narrado na inicial.
A vítima relatou de forma coerente a forma como o fato ocorreu.
Assim, a autoria delitiva do acusado resta inconteste e devidamente comprovada.
O fato praticado pelo réu é típico e antijurídico.
Sua culpabilidade resta comprovada já que não concorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Segundo o doutrinador Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Atlas 9ª edição, pág. 137, o crime doloso pode ser assim definido: ?Dolo é a consciência e a vontade na realização da conduta típica.? ?O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua atuação.? Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do acusado.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, e demonstrada a primariedade do réu, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de lesão corporal grave, devendo as penas cominadas incidirem ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, submeto o denunciado NATANAEL DE LIMA SILVA, nas sanções previstas no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
IV ? DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade própria do tipo incriminador.
Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si, nem podendo anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
Não há elementos para valorar a conduta social bem como a personalidade do acusado.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. .
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, na maioria favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) de reclusão. 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há nenhuma circunstância agravante.
Por outro lado, conforme ficou comprovado ao logo da instrução processual deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade, prevista no 65, I, do CP, contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar ao inferior ao mínimo legal, logo a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (ano) de reclusão.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Nesse sentido veja-se o julgado abaixo, in verbis: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2.
Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009).
Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade, art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória. .
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 81, § 1°, CP, o não cumprimento das condições acima expostas ocasionará a conversão da suspensão da pena em privação de liberdade.
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tendo em vista o contexto presente nestes autos, mais o depoimento da vítima e de todos os ouvidos na assentada, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos, por uma questão de lógica.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, em virtude do seu alegado estado de pobreza.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.
Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 24 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU -
05/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-05
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04/03/2021 18:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-11.
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08/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-08
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08/05/2020 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2019 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/07/2019 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/07/2019 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/06/2019 08:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/06/2019 09:41
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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28/11/2017 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/09/2017 08:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2017 14:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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06/06/2017 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2017 14:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/03/2017 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/03/2017 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/03/2017 12:18
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2017-03-23 10:30 sala de audiência.
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16/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-02-16.
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15/02/2017 14:52
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-15
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14/02/2017 16:04
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-03-23 10:30 sala de audiência.
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14/02/2017 16:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/02/2017 09:39
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-02-07 13:00 sala de audiência.
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07/02/2017 13:53
[ThemisWeb] Audiência instrução redesignada para 2017-03-23 10:30 sala de audiência.
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02/02/2017 09:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2017 06:38
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-01-25.
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25/01/2017 06:25
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-01-25.
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24/01/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-24
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24/01/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/01/2017 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/01/2017 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/01/2017 12:13
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2017-02-07 13:00 sala de audiência.
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24/01/2017 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/01/2017 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/09/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/09/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/07/2016 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/07/2016 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/07/2016 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2016 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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04/05/2016 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2016 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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05/04/2016 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/04/2016 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2016 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/01/2016 10:54
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-01-07.
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12/01/2016 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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18/12/2015 08:16
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-12-18 08:16 sala de audiências.
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18/12/2015 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2015 07:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/12/2015 11:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2015 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/12/2015 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/12/2015 09:44
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2015 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/12/2015 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/12/2015 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/12/2015 09:24
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-12-15 09:24 sala de audiências.
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15/12/2015 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2015 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2015 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2015 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/11/2015 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 16:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/11/2015 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/11/2015 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/10/2015 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/10/2015 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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30/09/2015 09:04
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2015 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2015 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/09/2015 08:26
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2015 08:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2015 08:47
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2015 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/09/2015 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2015 15:57
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-09-09 15:57 sala de audiências.
-
09/09/2015 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 08:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/09/2015 07:50
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
04/09/2015 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
04/09/2015 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2015 09:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/09/2015 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/09/2015 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/09/2015 07:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2015 09:15
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2015 09:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2015 09:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2015 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2015 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2015 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
25/08/2015 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/08/2015 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/08/2015 13:49
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-08-20 13:49 sala de audiências.
-
19/08/2015 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2015 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2015 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
19/03/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2015 08:45
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-03-18 08:45 sala de audiências.
-
17/03/2015 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2015 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/03/2015 11:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2015 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
06/02/2015 08:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2015 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/02/2015 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2015 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2015 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2015 09:12
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-01-13 09:12 sala de audiências.
-
28/10/2014 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2014 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2014 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2014 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2014 09:08
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2014-06-12 09:08 sala de audiências.
-
29/05/2014 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
26/05/2014 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/05/2014 10:14
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2014 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
22/05/2014 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
22/05/2014 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
20/05/2014 08:51
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2014 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2014 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2014 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/05/2014 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/05/2014 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
08/05/2014 12:31
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2014-05-08 12:31 sala de audiências.
-
30/04/2014 14:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2014 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2014 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2014 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2014 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/04/2014 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2014 17:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2014 14:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2014 15:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2013 16:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2013 11:19
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2013 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2013 12:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/11/2013 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2013 11:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/11/2013 11:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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