TJPI - 0753012-75.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 09:12
Baixa Definitiva
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23/06/2021 09:12
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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23/06/2021 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES PEREIRA em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 15:46
Expedição de intimação.
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26/05/2021 15:46
Expedição de intimação.
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26/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753012-75.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753012-75.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barro Duro/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes ADVOGADO: Júlio César Magalhães Silva (OAB/PI Nº 15.918) PACIENTE: Reginaldo Alves Pereira EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) restaram evidenciados pelas provas colhidas no inquérito, em especial o depoimento do corréu Michel Pereira Pessoa que indicou a participação do paciente no delito em questão. 2. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima idosa, com emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Eventuais condições favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 4.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5. O paciente está preso preventivamente desde 16/12/2021 e a audiência e instrução foi designada para 14/05/2021.
No entanto, diante da impossibilidade de participação da audiência por videoconferência da vítima e de uma das testemunhas, o juiz singular determinou, em 12/05/2021, a comunicação do fato à Corregedoria de Justiça a fim de viabilizar a audiência de forma semipresencial (Sistema Themis).
Assim, considerando tal peculiaridade e que o feito em questão é complexo, com 04 réus, defensores distintos, o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, inexistindo excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
25/05/2021 20:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/05/2021 14:36
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO ALVES PEREIRA - CPF: *25.***.*27-66 (PACIENTE)
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24/05/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2021 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 10:01
Conclusos para o Relator
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12/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2021 11:08
Expedição de intimação.
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15/04/2021 10:54
Juntada de informação
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13/04/2021 16:15
Juntada de Ofício
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13/04/2021 16:04
Expedição de intimação.
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13/04/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 09:05
Conclusos para o Relator
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12/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:38
Expedição de intimação.
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12/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:16
Conclusos para o relator
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09/04/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2021 14:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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09/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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