TJPI - 0752002-88.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:51
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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13/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:30
Juntada de informação
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02/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL No 0752002-88.2024.8.18.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL No 0752002-88.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes SUSCITANTE: 1ª Vara Cível Da Comarca De Parnaíba SUSCITADO: Juízo Da 3ª Vara Cível Da Comarca De Parnaíba-PI EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PETIÇÃO DE HERANÇA COM PEDIDO DE NULIDADE E SUSPENSÃO DE DIVÓRCIO.
PEDIDO PRINCIPAL QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES.
PEDIDO INCIDENTAL TAMBÉM DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO SUSCITADO PARA OS FEITOS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1.
A Lei de organização Judiciária do Estado do Piauí, em seu artigo 97, inciso II, define que a 3ª Vara Cível de Parnaíba-PI tem “competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais”. 2.
A ação objeto do conflito, é uma “petição de herança”, que tem como pedido incidental a nulidade e suspensão dos efeitos do divórcio realizado.
Assim, não há dúvida quanto à atração da competência do juízo de sucessões quanto ao pedido principal. 3.
Ademais, ainda que o único pedido fosse de nulidade do divórcio restaria atraída a competência do juízo de família - o qual também cumula a 3ª Vara Cível de Parnaíba - já que trata do estado civil da parte autora, elencado no art. 62, I, “j” da LOJEPI, pelo que afastada a competência cível geral, que é subsidiária. 4.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente pra declarar a competência da 3ª Vara Cível de Parnaíba. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, considerando que o juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) tem competência exclusiva para os feitos de família e sucessões, julgar procedente o presente conflito, para declará-lo competente para julgamento do processo nº 0806526-10.2022.8.18.0031". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:05
Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO)
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20/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752002-88.2024.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 19:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:27
Expedição de notificação.
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28/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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