TJPI - 0800014-26.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/09/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS MILAGRES ALVES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800014-26.2024.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra PEDRO LEAL, já devidamente qualificado, dando-o como incurso, nas sanções do artigo 24-A, da Lei N° 11.340/06.
Segundo a denúncia “No dia 04 de janeiro de 2024, neste município, o denunciado descumpriu a medida protetiva que o proibia de se aproximar da ofendida, a Sra.
Raimunda dos Milagres Alves Pereira.
De acordo com o apurado, a vítima do indiciado, possui Medidas Protetivas de Urgência fixadas em seu favor, no bojo do Processo N° 0800009-04.2024.8.18.0068.” A denúncia foi recebida em 24/01/2024.
O acusado apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, requerendo a absolvição do réu uma vez que não restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para que haja uma sentença condenatória, é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.
No tocante à materialidade e autoria do tipo penal previsto no art. 24-A, não restou comprovada através dos depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu e demais elementos probatórios.
A testemunha José Ferreira Clemente em seu depoimento, informou que ao dar cumprimento ao mandado de intimação da MPU, o réu se alterou e informou que não sairia da residência pois a casa era de ambos e precisaria de um tempo para sair.
Sendo necessário acionar a autoridade policial.
Ao ser perguntado se já tinha cumprido algum mandado de intimação anterior, referente a MPU, respondeu que não.
A testemunha Manoel de Sousa em seu depoimento, informou que não se recordava exatamente do dia e horário, mas lembra que foi procurado pelo oficial de Justiça José Ferreira Clemente em razão de um descumprimento de Medida Protetiva, momento em que junto a agentes da Polícia Civil prestar o suporte aos policiais civis.
O réu em seu interrogatório, informou que não poderia sair no momento em que recebeu a ordem de afastamento pois possuía alguns bens para retirar, pois possuía um comércio no local.
Entendo não restar cabalmente provado pois apesar de tais crimes ocorrerem no âmbito domiciliar, de forma clandestina e a palavra da vítima ter grande relevância, se coerente com os demais elementos de prova.
Entendo que no presente caso não há elementos que comprovem que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência, pois ele havia acabado de tomar conhecimento que existia uma MPU em seu desfavor.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na ausência de prova em relação a autoria, trazida esta pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo” Sobre esta situação leciona renomado doutrinador: “Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (...) b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)” MIRABETE, J.
F.
Processo penal.
São Paulo: 2000, Atlas
III - DISPOSITIVO Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada nos autos não fornece base relevante para um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, ABSOLVENDO, por conseguinte, PEDRO LEAL.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º do CPP.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e façam as anotações que se fizerem necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
28/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO LEAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO LEAL em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Porto em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 06:14
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUSA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CLEMENTE em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:06
Revogada a Prisão
-
31/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 07:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 05.***.***/0001-89 em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Porto em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
26/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:24
Recebida a denúncia contra PEDRO LEAL - CPF: *38.***.*33-32 (INTERESSADO)
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24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:41
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
04/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 23:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/01/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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