TJPI - 0758685-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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08/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 08:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758685-44.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758685-44.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Antonio Maria de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 11.673) PACIENTE: Francisco James da Silva Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA, GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A MESMA OFENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não obstante o crime de descumprimento de medida protetiva possua pena abstrata máxima de 02 anos de detenção, a segregação do paciente se justifica nos termos do art. 313, III, do CPP, que dispõe que “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
A propósito, é o entendimento do STJ, “o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 2.
Foi negado o pedido de revogação da constrição ressaltando que o custodiado já foi denunciado pelos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas contra a mesma vítima, sua “ex-sogra”, além de desacato, resistência e desobediência contra os policiais (processo nº 0800441-86.2023.8.18.0026), o que ratifica a necessidade da contrição como forma de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. 3.
A renitência delitiva do acusado compromete as suas condições pessoais e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024. -
02/09/2024 09:06
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*36-35 (PACIENTE)
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19/08/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 17:03
Juntada de manifestação
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01/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:20
Expedição de notificação.
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22/07/2024 09:19
Juntada de informação
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11/07/2024 09:34
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 10:19
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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09/07/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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