TJPI - 0025905-65.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0025905-65.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: IVANETE MARCIA DA SILVA INTERESSADO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 80670931, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 80670936.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), em separado, para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 80670936, nos seguintes termos: R$ 17.776,72 (dezessete mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), à título de condenação principal, para a conta da parte autora; e R$ 2.666,51 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), à título de sucumbência, para a conta de seu patrono.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
06/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:36
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:09
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025905-65.2019.8.18.0001 RECORRENTE: AXA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A RECORRIDO: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA A CONDENAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 – ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL/02.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS – SELIC.
OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO DISPOSITIVO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.
TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS.
DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por AXA Seguros S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao não especificar o índice de correção monetária aplicável à condenação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização; e (ii) estabelecer se a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 impacta a forma de aplicação dos juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não especificou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação, configurando omissão que deve ser corrigida. 5.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros moratórios corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 6.O índice de correção monetária aplicável à indenização deve ser o IPCA, conforme previsão do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7.
A aplicação da Taxa Selic como juros moratórios exige a dedução do índice de correção monetária, conforme dispõe o novo § 1º do art. 406 do Código Civil. 8.
A fundamentação do acórdão embargado não é omissa em relação aos demais pontos suscitados pelo embargante, pois a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não exige a repetição expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 9.
O enunciado 141 do FONAJE, citado pelo embargante, não possui força normativa e sua aplicação deve ser afastada quando criar embaraço injustificável ao acesso à justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, determinando que a indenização seja corrigida pelo IPCA desde a sessão de julgamento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
No mais, mantém-se o acórdão em seus demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AXA SEGUROS S.A em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter especificado o índice de correção monetária a ser aplicado tanto aos danos morais quanto aos danos materiais.
E ainda, requer que seja provido, para que seja sanado a omissão e consequentemente seja dado efeito infringente ao decisum, para diante da ausência de manifestação do juízo sobre os tópicos que tiverem no recurso, devendo assim ser respeitado o artigo art. 93, IX da CF/88 É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso, assiste razão ao embargante, pois o acórdão não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado na condenação imposta à instituição financeira, referente a condenação imposta.
A sentença condenou o banco recorrido ao "Condeno a ré Seguro de Vida AC ao pagamento do valor de R$ 10.707,00 (dez mil, setecentos e sete reais) em favor da autora Ivanete Marcia da Silva a título de indenização securitária, valor este sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação (30.07.2019) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14.08.2019), com fundamento no art. 405 do Código Civil; Súmula 163 do STF e na Lei 6.899/91". (id nº 7574544, págs ).
Entretanto, a Lei nº 14.905, de 28/09/2024, trouxe alterações ao artigo 406 do CC/02, introduzindo o parágrafo 1º, que estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 deste Código.
Vejamos: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Produção de efeitos. (...)” Dessa forma, o cálculo da taxa de juros deve observar, não apenas a aplicação da SELIC como taxa referencial, mas também a dedução do índice de atualização monetária, em conformidade com as disposições introduzidas pela legislação atual.
Além disso, o artigo 591 do Código Civil/02, também alterado pela referida Lei, reforça que, na ausência de estipulação específica sobre a taxa de juros em empréstimos destinados a fins econômicos, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406.
Ademais, houve recente entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.795.982), de aplicação nacional, reforçando essa posição.
O embargante alegou, ainda, que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que a decisão judicial deve ser isenta de dúvidas e completa a respeito da questão posta, não apenas em relação ao quantum do decisium, mas também acerca da fundamentação colacionada e alegação sobre Enunciado 141 do FONAJE.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
Assim, nos casos em que sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida, não havendo, portanto, que se falar em omissão por parte desta Segunda Turma Recursal.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior, sendo desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados.
Ressalte-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Portanto, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante no presente recurso.
A prestação jurisdicional da instância revisora foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
Quanto a alegação da parte embargante que a parte autora descumpriu a previsão do Enunciado nº 141 do FONAJE, tenho que não merece prosperar, eis que, a jurisprudência dos tribunais nacionais afasta a aplicabilidade do citado enunciado, por considerar um embaraço injustificável ao acesso à justiça, conforme julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE.
PARTE AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DO SÓCIO DIRIGENTE À AUDIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA COMPARECIMENTO DE PREPOSTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Cooper Cob Recuperação de Ativos Eireli – EPP, em face da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Em razões recursais, pugna pelo prosseguimento regular do feito.
Defende a não aplicação do Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Com razão o recorrente.
O enunciado 141 do FONAJE, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, impõe restrição ao direito da parte que a própria legislação especial não prevê.
Ainda, importante observar que inexiste prejuízo no comparecimento de preposto credenciado à audiência (art. 9, § 4º, Lei nº 9.099/95), como ocorreu no caso (carta de preposição – mov. 23.2) 4.
Desse modo, não possuindo o enunciado 141 do FONAJE poder normativo e sendo a imposição constante nele incompatível com os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. […] (TJ-PR – RI: 00024963520208160113 Marialva 0002496-35.2020.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022)(grifo nossos).
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar que o acórdão embargado seja sanada a omissão no sentido de que a correção monetária referente ao valor da indenização seja corrigida pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir da sessão de julgamento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0025905-65.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AXA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A RECORRIDO: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:47
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 15:46
Expedição de intimação.
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18/11/2024 19:12
Juntada de petição
-
10/11/2024 19:42
Juntada de manifestação
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08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de AXA SEGUROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 14:00
Juntada de petição
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04/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:09
Juntada de petição
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09/09/2024 20:43
Juntada de manifestação
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06/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0025905-65.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AXA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A RECORRIDO: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 11:00
Conclusos para o Relator
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24/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2022 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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