TJPI - 0016581-90.2015.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0016581-90.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e ss. do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou acolhimento aos embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário, mantendo o decisum que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduz que a decisão, ora recorrida, viola os preceitos constitucionais por restar em direta agressão aos artigos art. 84, XII; Art. 2º; Art. 142, §3º, X; art. 37, X e XIII e violação à Súmula Vinculante n° 37. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:37
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:21
Recurso Extraordinário não admitido
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23/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA COELHO em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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06/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:14
Expedição de intimação.
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06/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de REGINALDO CANUTO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0016581-90.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA MIRANDA PEREIRA - PI9942-A, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de 11.09.24 à 18.09.24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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29/04/2024 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/04/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:34
Decorrido prazo de REGINALDO CANUTO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:00
Expedição de intimação.
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07/12/2023 03:08
Decorrido prazo de REGINALDO CANUTO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 09:19
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO CANUTO DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:34
Conclusos para o Relator
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12/07/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 16:41
Expedição de intimação.
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17/04/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
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24/01/2023 13:39
Conclusos para o relator
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24/01/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 23:16
Conclusos para o Relator
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19/07/2022 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO CANUTO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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