TJPI - 0800724-03.2019.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ALCIDINO JOSE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
08/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800724-03.2019.8.18.0042 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda, Liminar, Nomeação] REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUSA REQUERIDO: ALICE MOREIRA DE SOUSA, ALCIDINO JOSE DE SOUZA, ANA PAULA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, ANA PAULA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, veio a juízo com a presente Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de ALICE MOREIRA DE SOUSA, ALCINDO JOSÉ DE SOUSA e ANA PAULA LOPES DOS SANTOS, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos pessoais, certidão do conselho tutelar, receituário, procuração, relatório psicológico e substabelecimento.
Aduz a requerente que em 21/11/2017, os genitores dos menores Célio José de Sousa e Ana Paula Lopes dos Santos ingressaram com ação de divórcio consensual, tendo a genitora aberto mão da guarda das filhas em detrimento do genitor, restando sentença homologatória em 04/05/2018.
Afirma que o genitor, desde o divórcio residia com os pais, Sr.
Alcindo José de Sousa e Sra.
Alice Moreira de Sousa, veio a óbito no dia 09/08/2019, deixando a guarda das menores sob a responsabilidade dos pais, avós paternos das menores.
Esclarece que desde a gestação da primogênita e por enorme afinidade com o irmão, sensível a suas angustias no relacionamento, sempre manteve proximidade com as crianças, e que, por consequência da relação conturbada e instável do casal, supria a afetividade materna das crianças por consequência das recorrentes ausências da mãe.
Informa que com o falecimento do genitor e com a vontade expressa pelas crianças e pelos avós paternos de que a guarda seja dada a irmã do falecido, ora requente.
Pontua que, após conhecimento do falecimento do ex companheiro, a genitora dos menores teria empreendido jornada no intuito de reaver a guarda das crianças, porém, tendo em vista a lacuna deixada pela ausência e preenchida pelos cuidados e carinho dispendidos pela autora, bem como pelos avós paternos, as crianças teriam entrado e desespero e começaram a apresentar comportamento clínico diverso do convencional, tendo sido encaminhadas a psicólogos e médicos, bem como realizado avaliação pelos conselheiros tutelares de Avelino Lopes, onde atestaram que as crianças de fato apresentaram comportamento avesso a vontade da genitora.
Despacho inicial encaminhando os autos com vistas ao Ministério Público (Id. 6157794).
Parecer ministerial manifestando-se favoravelmente ao deferimento da guarda provisória (Id. 6495737).
Decisão deferindo a guarda provisória das menores PALOMA LOPES DE SOUSA e BRENDA LOPES DE SOUSA, a requerente, tia paterna das mesmas Sra.
ANA PAULA DE SOUSA.
Termo de guarda devidamente assinado no Id 6882350.
Realizada audiência de conciliação em 04/09/2023, a parte requerida, Sra.
ALICE MOREIRA DE SOUSA, informou que concorda que a guarda da menor permaneça com a Sra.
ANA PAULA DE SOUSA e concedido à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos o termo de anuência do Sr.
ALCIDINO JOSE DE SOUZA, bem como ficou determinada a intimação dos requeridos.
Requeridos devidamente citados no Id 46526955.
Despacho decretando a revelia dos requeridos, Id 50287026.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requeridos ALICE MOREIRA DE SOUSA e ALCIDINO JOSE DE SOUZA, os quais informaram que concordam que a guarda da menor permaneça com a Sra.
ANA PAULA DE SOUSA.
Em parecer final, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda definitiva de de B.
L. de S. e P.
L. de S. à parte autora, tia paterna, Ana Paula de Sousa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente/tia materna pleiteia na inicial a guarda das sobrinhas menores, PALOMA LOPES DE SOUSA e BRENDA LOPES DE SOUSA, sob o argumento de que desde a gestação da primogênita e por enorme afinidade com o irmão, sensível a suas angustias no relacionamento, sempre manteve proximidade com as crianças, e que, por consequência da relação conturbada e instável do casal, supria a afetividade materna das crianças por consequência das recorrentes ausências da mãe nesta qualidade, restando como segunda mãe por relação desenvolvida ao longo dos mais de doze anos, tendo criado uma afinidade tamanha que acabou por gerar a prese celeuma, fatos estes que nos trazem a presente suplica afim de regulariza e ratificar uma situação de fato, há muito vivida, ou seja, a maternidade por delegação, face a desistência da guarda por parte da genitora.
Analisando os autos, observo que a tia paterna pretende regularizar uma situação de´fato já preexistente, porquanto o pai das menores faleceu em 09/08/2019 e a mãe, conforme relatado acima, não tem vínculo afetivo de proximidade com as menores, os quais apresentaram quadro clinico temerário, restando em atendimento de urgência.
O Estatuto da Criança e Adolescente, em seu artigo 33, estatui sobre a guarda e diz que ela pode ser deferida, em situações como a dos presentes autos.
Vejamos: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º (omissis) § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ademais, a guarda pode ser concedida a outrem que não os pais da criança, desde que vislumbrado que os eleitos ofertarão plena assistência quanto à segurança, saúde, formação moral e educacional.
O Artigo 1.584, § 5º do Código Civil estabelece, inclusive, que a escolha do terceiro detentor da guarda deverá ser direcionada àquele que possui vínculos de parentesco, afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.
Dito isso, restou demonstrado a este juízo, que todos os requisitos para a concessão da guarda das menores à tia materna, restaram satisfeitos, porquanto já possui a guarda fática das sobrinhas, conforme comprovado nos autos e oferta-lhe todos os elementos necessários ao seu melhor desenvolvimento.
O parecer ministerial constante do id , opinou pelo deferimento da guarda de PALOMA LOPES DE SOUSA e BRENDA LOPES DE SOUSA a favor da requerente tia.
Desta feita, atento aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente insculpido no ECA, ao posicionamento jurisprudencial dominante, a par do conjunto probatório carreado aos autos, bem como da manifestação do órgão ministerial no Id, entendo prudente que as menores PALOMA LOPES DE SOUSA e BRENDA LOPES DE SOUSA permaneçam sob a guarda e responsabilidade da tia paterna/requerente, atendendo aos interesses das menores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de evento 38 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de conceder a guarda definitiva das menores PALOMA LOPES DE SOUSA e BRENDA LOPES DE SOUSA à sua tia paterna, ora requerente, ANA PAULA DE SOUSA.
EXPEÇA-SE o competente Termo de Guarda e Responsabilidade.
Em decorrência da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar sobrestada, vez que lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/07/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:39
Decorrido prazo de ALCIDINO JOSE DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
02/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 23:31
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
09/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ALCIDINO JOSE DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:41
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2020 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 14:19
Juntada de informação
-
08/01/2020 13:52
Juntada de informação
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2019 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2019 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:59
Juntada de termo de guarda
-
24/10/2019 13:54
Juntada de Ofício
-
24/10/2019 13:51
Juntada de Ofício
-
24/10/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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