TJPI - 0756537-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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24/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de PABLO GUILHERME SANTOS LOPES em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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25/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756537-60.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756537-60.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTES: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI Nº 13.977) e Fábio Franklin da Silva Pereira Junior (OAB/PI Nº 4643) PACIENTE: Pablo Guilherme Santos Lopes EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PLEITO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
A alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia bem como o pleito de trancamento do inquérito policial encontram-se prejudicados, porquanto foi juntada inicial acusatória em desfavor do paciente nos autos de nº 0817162-28.2024.8.18.0140. 2.
Há de se ponderar que o custodiado é primário, existindo em seu desfavor apenas um TCO pelo crime de desobediência, de menor potencial ofensivo (ID Nº 17516091).
Além disso, embora existam indícios de que integra a organização, não há evidência de que sua atuação estava voltada para prática de crimes com violência/grave ameaça e nem mesmo de tráfico de entorpecentes. Sendo assim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas, nesse momento, se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 3.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00horas) e nos dias de folga e IX - monitoração eletrônica. 4.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Pablo Guilherme Santos Lopes, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
12/08/2024 16:18
Concedido em parte o Habeas Corpus a PABLO GUILHERME SANTOS LOPES - CPF: *87.***.*85-82 (PACIENTE)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:19
Expedição de notificação.
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17/06/2024 13:15
Juntada de informação
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14/06/2024 13:04
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 12:52
Juntada de comprovante
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11/06/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 07:58
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 08:41
Conclusos para o relator
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04/06/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/05/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 06:51
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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