TJPI - 0754769-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:00
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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01/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 23:04
Expedição de intimação.
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24/08/2024 23:04
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754769-02.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754769-02.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Júlio Damásio Pereira de Araújo (OAB/PI nº 23.092) PACIENTE: Demetrius de Morais Gomes EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS RECONHECIDOS NO HC Nº 0759337-95.2023.8.18.0000, INCLUSIVE AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RATIFICAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO.
PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. 1.
A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, porquanto o delito de roubo foi cometido mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade, sendo o acusado o suposto mandante da ação criminosa.
Além disso, foi pontuada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o paciente possui outros registros criminais, inclusive por delitos de roubo majorado, extorsão mediante sequestro e organização criminosa.
A idoneidade da prisão foi reconhecida no HC nº 0759337-95.2023.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especialidade Criminal, sob a minha relatoria, inclusive afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Posteriormente, foi sentenciado e condenado em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.
Na oportunidade, foi negado o direito do acusado de recorrer em liberdade ressaltando a sua reiteração delitiva.
Portanto, subsistindo os motivos que ensejaram a prisão, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da prisão. 2.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso em questão. 3.
A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência dos presos para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença. 4.
Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus para determinar que o paciente seja recolhido no regime semiaberto fixado na sentença, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
12/08/2024 16:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a DEMETRIUS DE MORAIS GOMES registrado(a) civilmente como DEMETRIUS DE MORAIS GOMES - CPF: *98.***.*30-49 (PACIENTE)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2024 13:30
Expedição de notificação.
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16/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 07:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 02:16
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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