TJPI - 0757913-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:52
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de OSMANDO VINICIUS PEREIRA MENDES em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 21:59
Expedição de intimação.
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24/08/2024 21:59
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757913-81.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757913-81.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal IMPETRANTE: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI Nº 13.118) PACIENTE: Osmando Vinicius Pereira Mendes EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319, I E IV, DO CPP.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1.
A segregação cautelar do acusado restou fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o custodiado não foi encontrado para ser intimado pessoalmente do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, a qual não foi realizada devido à ausência do réu.
Segundo o juiz singular, tal fato denota fuga.
Ocorre que os elementos anexados ao feito demonstram que a não intimação do paciente se deveu possivelmente a um equívoco da Secretaria da Vara de origem, que fez constar no mandado de intimação o endereço antigo do réu e não o atualizado/mais recente informado pela Defensoria Pública quando da apresentação da resposta à acusação.
Sendo assim, levando em consideração a prova constituída trazida aos autos, não se vislumbra a presença de elementos suficientes indicativos de fuga a embasar a medida extrema. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.” 3.
Diante do caso narrado, e tendo em vista que o crime do qual trata a ação penal foi praticado sem violência e/ou grave ameaça, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. 4.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Osmando Vinicius Pereira Mendes, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
12/08/2024 16:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a OSMANDO VINICIUS PEREIRA MENDES - CPF: *32.***.*73-19 (PACIENTE)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 16:00
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:58
Expedição de notificação.
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04/07/2024 10:51
Juntada de comprovante
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02/07/2024 08:13
Juntada de informação
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01/07/2024 11:30
Juntada de comprovante
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01/07/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 22:19
Desentranhado o documento
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30/06/2024 22:16
Expedição de Alvará.
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28/06/2024 14:10
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:45
Juntada de documentos
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28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:57
Expedição de intimação.
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27/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:16
Expedição de Alvará de Soltura.
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27/06/2024 09:08
Expedição de .
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26/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 08:11
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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