TJPI - 0754683-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0754683-31.2024.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0754683-31.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência AGRAVADO: Joselito Lourenço De Oliveira ADVOGADOS: Vinicius Cabral Cardoso (OAB/PI N° 5.618), Rafaelle Maria Pereira E Vasconcelos (OAB/PI N° 8.647) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAIS CIVIS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DIREITO À PARIDADE.
TEMA 1.019 DO STF.
PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008. 1.
No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2.
Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, no caso, já que alega o autor violação ao direito à paridade na aposentadoria. 3.
De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. 4.
No caso do Piauí, a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Finalmente, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, 11, do CPC/15". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754683-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: JOSELITO LOURENCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 10:17
Conclusos para o relator
-
30/04/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
26/04/2024 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760152-92.2023.8.18.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Teresa Soares Ramos
Advogado: Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 21:22
Processo nº 0757394-43.2023.8.18.0000
Antonio Ferreira Freitas
Municipio de Sao Joao do Arraial
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 10:30
Processo nº 0750134-17.2020.8.18.0000
Franciene de Abreu Lima
Municipio de Juazeiro do Piaui
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2020 22:55
Processo nº 0000077-73.1998.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rio Lima Almeida &Amp; Cia LTDA
Advogado: Pedro de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 0755313-58.2022.8.18.0000
Ana Paula da Silva de SA
Seduc Pi
Advogado: Jofran Santos Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25