TJPE - 0005827-40.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: SOCORRO ALVES GALLINDO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SOCORRO ALVES GALLINDO, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente para execução do título judicial, pugnando pela compensação de valores e reconhecimento da inexigibilidade do valor executado.
O executado sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observam as determinações judiciais, defendendo como correto o valor de R$ 5.277,04, contudo alegando a existência de valores a serem compensados em favor do banco no montante de R$ 5.351,31, superior ao valor pleiteado pela parte impugnada, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do valor executado.
Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo mediante depósito do valor incontroverso, a remessa dos autos ao contador judicial para apuração da exatidão dos cálculos e a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Em cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos demonstrando que o banco deve restituir valores indevidamente descontados no montante de R$ 9.999,51 e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.586,49, além de custas processuais de R$ 236,06 e honorários advocatícios de R$ 454,49, perfazendo o total de R$ 5.277,04 após as devidas compensações entre os valores a serem restituídos ao banco e aqueles devidos à autora. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual adequado para questionar vícios relacionados ao quantum debeatur, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o executado contesta a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, alegando divergência nos valores apurados e pleiteando compensação que resultaria na inexigibilidade da execução.
A análise detalhada dos elementos constantes dos autos revela que a sentença judicial determinou expressamente a devolução dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do ENGOGE desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 28/08/2024, sendo que a partir de 29/09/2024, com o advento da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária passou a ser realizada pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC.
O comando judicial autorizou expressamente a compensação destes valores com aqueles lançados na conta corrente da autora a título de empréstimo, igualmente corrigidos pela tabela prática do ENGOGE desde a data do respectivo depósito.
Adicionalmente, a decisão condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do ENGOGE a partir da decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 28/08/2024, aplicando-se posteriormente os mesmos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 14.905/24.
O exame pormenorizado das planilhas apresentadas pela exequente demonstra absoluta conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença judicial.
Os cálculos observaram rigorosamente os índices de correção monetária determinados, aplicando a tabela prática do ENGOGE no período anterior a 29/09/2024 e o IPCA posteriormente, conforme determinação legal.
Os juros moratórios foram corretamente aplicados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e pela SELIC a partir de 29/09/2024, respeitando integralmente o comando judicial.
A metodologia empregada para a compensação dos valores revela-se tecnicamente adequada e juridicamente respaldada.
A exequente demonstrou que o banco deve restituir R$ 9.999,51 referentes aos descontos indevidos realizados nos vencimentos da autora, valor este devidamente atualizado segundo os critérios estabelecidos na sentença.
Em contrapartida, computou corretamente que a autora deve restituir ao banco os valores recebidos a título de empréstimo fraudulento, procedendo à compensação entre os débitos recíprocos conforme expressamente autorizado pela decisão judicial.
O valor líquido apurado de R$ 5.277,04 resulta da diferença entre a condenação total do banco (danos morais, custas e honorários) e o saldo da compensação entre os valores a serem mutuamente restituídos, demonstrando precisão técnica e conformidade com os comandos judiciais.
O executado,
por outro lado, não logrou demonstrar de forma convincente a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente.
As alegações genéricas de divergência nos valores, desacompanhadas de demonstração técnica específica dos supostos equívocos, revelam-se insuficientes para infirmar a regularidade da planilha de liquidação.
Tem-se, assim, que a alegação de excesso de execução não restou caracterizada, uma vez que os valores apurados correspondem exatamente àqueles determinados na sentença, devidamente atualizados segundo os critérios legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, por não restarem demonstrados os vícios alegados na execução, reconhecendo como regulares os cálculos apresentados pela exequente.
Dito isto, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários com a finalidade de viabilizar a transferência dos valores devidos a título de compensação, nos termos da sentença judicial.
Na ausência de manifestação no prazo assinalado, fica a exequente, desde já, autorizada a depositar judicialmente os valores correspondentes.
Intimações necessárias.
ARCOVERDE, 6 de junho de 2025.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:00
Outras Decisões
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31/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 02:11
Processo Reativado
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SOCORRO ALVES GALLINDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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01/04/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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01/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SOCORRO ALVES GALLINDO em 24/02/2025 23:59.
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SOCORRO ALVES GALLINDO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 04:51
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
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12/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/03/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO SOCORRO ALVES GALLINDO MACIEL, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, propôs perante este juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO BRADESCO S.A, também identificado no processo, alegando, em suma, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, com a contratação de empréstimo sem a sua efetiva autorização, sendo cabível a responsabilização da demandada pelo evento danoso.
Pugna, assim, pela declaração da inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, e reparação indenizatória pelos danos morais eventualmente experimentados.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, ter agido no exercício regular de seu direito, não estando, portanto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral.
Pugnou, ao final, pela integral improcedência do pedido autoral.
No ID 192258286 foi deferida a tutela de urgência.
Em réplica, a parte autora rechaçou a argumentação defensiva, ratificando o pedido inicial.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Impugna o demandado, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita requerido pela autora, alegando não ter ficado comprovado sua condição de pobreza.
Sem razão a tese defensiva.
Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, as partes gozarão dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou outro momento processual, de que não tem em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Estabelece o referido diploma verdadeira presunção legal em favor do declarante, notadamente quando o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, §3º do CPC/15).
Desse modo, considerando que a parte expressamente declarou ser pobre na forma da lei, preenchendo os requisitos legalmente exigidos, era ônus da impugnante trazer aos autos elementos aptos a infirmar tal condição, o que, definitivamente, não foi feito.
Assim, pelo exposto, defiro o benefício requerido à inicial ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada. b) Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o banco réu, em sede preliminar, que o autor não possuiria interesse de agir, uma vez que não previamente tentada a resolução administrativa do imbróglio.
Novamente sem razão a tese defensiva.
Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser verificadas pelo juiz fazendo-se uso da denominada Teoria da Asserção, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 655283 RJ 2015/0014428-8).
Assim, faltará interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele pedido.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pleito formulado, não haverá carência de ação.
Ora, a falta de interesse alegada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que o reconhecimento de sua existência, através da análise minuciosa dos elementos de prova coligidos aos autos, importará em verdadeira improcedência do pleito.
Desse modo, não se podendo vislumbrar, inicial e inequivocamente, a ausência de interesse de agir da parte autora, rejeito a preliminar. c) MÉRITO Ausentes outras preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Cinge a controvérsia no dever de reparação civil do banco demandado por falha na prestação de serviços bancários diante de golpe impetrado por terceiro.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos encerra evidentemente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, na medida em que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado.
De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Aduz a requerente que, após receber ligação telefônica de pessoa que se apresentou como gerente do banco demandado, teria fornecido, por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp) suas informações bancárias para o referido criminoso, acreditando realizar etapa de proteção de sua conta bancária.
Desta feita, foi surpreendida com a contratação de empréstimo junto à instituição demandada no valor de R$ 28.622,57 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros, tendo parte desta quantia sido transferida, via PIX, para terceiros.
Afirma, ainda, que uma das transferências, no valor de R$9.900,50 (nove mil, novecentos reais e cinquenta centavos), teria sido espontaneamente estornada.
Volvendo-me ao caso, observo que a instituição financeira demandada em nenhum momento infirmou os termos narrados pela autora, não tendo impugnado especificamente a alegação autoral de fraude perpetrada por terceiros, limitando-se a argumentar sobre a regular contratação do empréstimo.
Dito isto, entendo que a requerente conseguiu demonstrar que, de fato, fora vítima de uma ação fraudulenta realizada por terceiros, conforme imagem das conversas efetuadas entre a mesma e o criminoso (v.
ID 190861666) onde percebe-se o emprego de elementos similares aos utilizados pelas centrais de atendimentos bancárias (expressões como “gerando código de segurança” e opções numéricas para atendimento de solicitação em tipologias padrões), de modo a confundir as vítimas.
Insta registrar que, in casu, a responsabilidade do banco é de natureza objetiva por se fundar no risco da atividade que exerce.
Com efeito, ao oferecer seus serviços, deve a instituição bancária disponibilizar aos clientes a segurança necessária para sua boa fruição, mormente em atividades intrínsecas ao seu objeto social.
Ou seja, a responsabilidade da instituição financeira exsurge do simples fato de se dedicar com habitualidade à exploração de atividade consistente no oferecimento de serviços bancários, podendo se afirmar que os riscos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta da instituição, incluindo-se aí, eventuais prejuízos advindos da fraude perpetradas por terceiros.
Este, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já aprovou enunciado sumular: STJ - Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" E ainda, corroborando o quanto acima exposto, o E.TJPE, igualmente, já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula nº 479 do STJ) 2.
A prova revelou que o banco efetuou descontos indevidos de crédito pessoal consignado na conta de benefício previdenciário da autora.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável ao banco.
Danos morais "in re ipsa". 3.
A circunstância de que o banco também possa ter sido vítima de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade.
Precedentes. 4.
Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4158032 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/12/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016) Assim, demonstrada a responsabilidade do réu, haja vista ter faltado com o seu dever objetivo de cautela, prestando serviço defeituoso, é devida a desconstituição do título irregularmente contratado, bem como a reparação moral pelos danos experimentados.
Neste aspecto, é inquestionável que as cobranças foram feitas de maneira ilegítima, configurando-se como cobrança indevida, pelo que devem, portanto, ser restituídas (art. 42, CDC).
A restituição, entretanto, deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prova de má-fé do demandado, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
VALOR COBRADO A MAIOR.
PEDIDO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Constatou-se a cobrança indevida de valores vez que a apelante cobrou um montante superior ao contratado pela parte autora.2.
Diante da comprovação da cobrança indevida, porém, sem indícios de má-fé da parte requerida, a devolução da quantia cobrada se dará na forma simples, com a dedução do valor reconhecido como devido pela parte autora (R$ 64,08). 3.
Não houve a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
A pura e simples cobrança indevida de débito inexistente não gera dano moral, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 169 deste Tribunal.4.
Apelação provida para reformar a sentença, afastando a condenação por danos morais e determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente cobrados.5.
Decisão unânime.
Apelação 451886-7 0000502-90.2015.8.17.0380. 2ª Câmara Extraordinária Cível – TJPE.
Pub. 29/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CELPE.
COBRANÇA INDEVIDA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE FORMA SÚBITA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
REVISÃO DA FATURA QUESTIONADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A autora fez prova de suas alegações através da documentação acostada aos autos, pois nas faturas de fls. 8 e 9 tem-se que o histórico de consumo da Apelada, nos meses de Dezembro/2011 a junho/2012, sempre esteve entre 99 a 232 Kwh, o que não justifica um aumento exacerbado em tão pouco tempo. 2.
As imagens do sistema interno da Apelante como prova da legitimidade da cobrança são produzidas unilateralmente e possuem capacidade probatória bastante reduzida. 3.
Demonstrada a insuficiência de provas que corroborassem com a defesa da Celpe, a quem incumbia o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 4.
Considerando verdadeiros e incontestes os fatos e as provas contidas nos autos, correta a sentença ao determinar a revisão das faturas ora questionadas. 5.
A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança além de indevida é feita de má-fé pelo credor, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.6.
No caso em apreço, não restou demonstrada a má-fé por parte da concessionária, pois cobrou de acordo com o entendia devido.7.
No entanto, como a autora comprovou apenas o pagamento de umas das faturas indevidamente cobradas pela CELPE (fls. 09), deve haver o seu ressarcimento, só que na modalidade simples e não em dobro como determinou a sentença. 8.
Recurso provido parcialmente.
Apelação 422510-3 - 0001545-04.2012.8.17.0110. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE.
Pub. 15/03/2017) Dessa forma, entendo que o valor indevidamente pago pela autora, mediante débitos em seus vencimentos, deverão ser todos restituídos, de forma simples, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, e, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da Lei nº 14.905/24, atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios SELIC.
Além do mais, entendo que os descontos automáticos nos rendimentos da autora, sem fundamento contratual válido, caracterizam dano moral passível de reparação pecuniária por violação à dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
Ora, soa claro que o abatimento de valor, em razão de contrato efetuado mediante fraude, provocou desassossego e angústia, vez que atingiu a intangibilidade do seu patrimônio, restando caracterizados os fatos ensejadores da reparação indenizatória.
Em casos tais, conforme remansosa lição jurisprudencial, o simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Com relação a sua fixação, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora.
Por outro lado, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado entre a autora e a instituição demandada, os possíveis efeitos do negócio são retirados do mundo jurídico, retroagindo as partes ao status quo ante.
E tratando-se de contrato de empréstimo consignado, para que ocorra o retorno ao estado anterior, a ré tem a obrigação de cessar os descontos e de restituir o que recebeu a título de consignação, assim como, tem a requerente o dever de devolver o montante recebido a título de mútuo.
Desse modo, com fins a evitar enriquecimento ilícito/sem causa, o valor depositado na conta da autora como objeto dos empréstimos — que não foram transferidos para terceiros no ato do golpe, bem como, o valor espontaneamente estornado — também deverá ser restituído à demandada, devidamente corrigido, sendo este consectário lógico da própria desconstituição da avença, o que autoriza, neste momento, sua compensação com os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do E.
TJPE, conforme precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONFIRMADO PELO AUTOR.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 5.
Atrelado a isso, não há como ignorar o fato de que o Autor confirmou ter recebido o valor do empréstimo em sua conta, a despeito de assegurar que não se utilizou desse montante.
Porém, o fato dessa circunstância não ter sido levada em consideração pelo Juízo de primeiro grau não implica a anulação da sentença, mas permite a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CC/2002. 6.
A fraude identificada na espécie não provoca mero aborrecimento para o Autor; representa, ao revés, nítido dano moral para cujo reconhecimento não se exige prova efetiva.7.
O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 se mostra compatível com as circunstâncias do caso e esta Câmara manteve indenizações por danos morais em valores superiores recentemente.8.
Recurso provido parcialmente.
Sentença reformada para determinar que a devolução dos valores das parcelas descontadas do benefício do Autor se dê forma simples, acrescidos os encargos legais, devendo ainda ser compensado com os valores a serem pagos ao Autor o montante do crédito do empréstimo liberado em sua conta bancária. (Apelação 453247-8 - 0001036-48.2012.8.17.0280. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE.
Pub.23/11/2016).
Por fim, convém registrar que eventuais valores que sobejarem a compensação supra determinada deverão ser perseguidas pela demandada, em sendo o caso, através da via própria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para, confirmando os efeitos da decisão antecipatória de tutela: a) DECLARAR, insubsistente o contrato indicado a inicial, determinando que a demandada se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora ou inscreva seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de arbitramento de multa cominatória. b) DETERMINAR a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do ENGOGE, desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, e, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da Lei nº 14.905/24, atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios SELIC, ficando, desde já, autorizado sua compensação com os valores lançados na conta corrente da autora a título de empréstimo que deverá ser igualmente corrigido pela tabela prática do ENGOGE, desde a data do respectivo depósito. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Este valor será corrigido monetariamente pela tabela prática do ENCOGE, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024.
A partir do dia 29/09/2024, com o advento da Lei 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC.
Considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Intimações necessárias.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I ARCOVERDE, 24 de fevereiro de 2025 Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
26/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:44
Decorrido prazo de SOCORRO ALVES GALLINDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o atual estágio do processo, bem como, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes, indefiro o requerido no ID 196292522.
Dito isto, retornem-me os autos conclusos para sentença.
ARCOVERDE, 24 de fevereiro de 2025 Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
24/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Indefiro o requerido no item "a" do petitório de ID. 194909709, uma vez que diligência inserida no ônus probatório do próprio demandado.
Dito isto e nada mais sendo requerido, entendo ser o caso de julgamento antecipado.
ARCOVERDE, 13 de fevereiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
13/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, em querendo, apresentar réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 30 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Como se sabe, segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
No presente caso, o débito já se encontra sendo discutido judicialmente, de modo que se mostra desproporcional, ao menos neste momento, a continuidade dos descontos que inviabilizaria a própria subsistência da autora.
Outrossim, a parte autora demonstrou, ao menos em analise sumaríssima, se tratar de servidora pública, cujo vencimento estaria sendo quase em sua totalidade direcionado ao cumprimento da obrigação financeira questionada, o que denota o perigo da demora.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos valores poderá voltar a ser feita regularmente.
Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o exato fim de determinar que o(a) demandado(a) SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os descontos realizados nos vencimentos da autora, em relação ao(s) débito(s) discutido(s) neste processo, sob pena de multa diária por eventual descumprimento.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe, na ocasião ciência do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
ARCOVERDE, 9 de janeiro de 2025.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de guia
-
16/12/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005827-40.2024.8.17.2220 AUTOR(A): SOCORRO ALVES GALLINDO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) A vista dos documentos anexados, defiro parcialmente a gratuidade requerida a inicial, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º do CPC/15. 2) Anexado o comprovante, CITE-SE a parte requerida, por mandado/AR/PJE, observando-se, em sendo o caso, o endereço indicado nos autos. 3) Frustrada a citação, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 4) Em sendo apresentado novo endereço ou referência, cite-se, conforme eventualmente requerido. 5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 7) Cumpra-se.
ARCOVERDE, 12 de dezembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:33
Conclusos 5
-
11/12/2024 15:55
Conclusos 6
-
11/12/2024 15:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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