TJPE - 0026353-04.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:53
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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13/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 06:37
Decorrido prazo de ADEMILZA BEZERRA DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026353-04.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADEMILZA BEZERRA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se abarcado na discussão objeto do Recurso Especial no processo NPU nº 0003362-34.2023.8.17.2110, do qual sobreveio a Decisão da Vice-Presidência do TJPE, proferida em 02/08/2024, determinado a “SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.” O recurso em questão pretende definir questões como: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Sendo assim, havendo determinação de suspensão dos processos conclusos para sentença, SUSPENDO o prosseguimento dos autos até decisão da corte superior, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
10/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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03/12/2024 10:23
Conclusos 5
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 05:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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