TJPE - 0051399-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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19/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/03/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051399-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
26/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/02/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051399-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191845124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O demandado atravessou Embargos de Declaração, se insurgindo contra a Sentença de Id 179197071, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a medida liminar anteriormente deferida e ainda condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa ré alega a existência de omissão no tocante à condenação da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito, fundada em dúvida razoável na interpretação do contrato, não caracteriza conduta ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, segundo entendimento do STJ.
Requer, ao final, que seja suprido a omissão e pugna pelo afastamento da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios.
Sobre o assunto, ensina o eminente Des.
Ricardo Paes Barreto (Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação.
In Revista da ESMAPE.
Recife, v. 11. nº 23, p.289-306): “Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, sim, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo, havendo contradição, ou faça aquilo que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, ou seja, busca-se, havendo adequação, a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa”.
Grifei.
No caso em tela, não vislumbro a existência de qualquer omissão na decisão apontada.
A pretensão autoral é manifestamente de reexame do julgado, por não concordar com o convencimento deste Juízo, o que desafia recurso de Apelação.
Na espécie, os embargos propostos pela parte autora estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da Sentença.
Transcrevo abaixo o entendimento convergente do E.
TJPR, ao apreciar situação semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027712-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.10.2020) Por essas razões, recebo os Embargos de Declaração vez que tempestivos e REJEITO-OS, mantendo-se a Sentença tal qual está lançada nos autos.
Intimem-se, por seus advogados, via PJe.
Adote a Diretoria Cível as providências de seu Regimento quanto à intimação das partes se houver Apelação e posterior remessa dos autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 26 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avelar Diniz Juíza de Direito " RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:41
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Publicado Sentença (Outras) em 21/08/2024.
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23/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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09/09/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 06:17
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:27
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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27/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051399-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 170380622, conforme segue transcrito abaixo: " Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias " RECIFE, 4 de junho de 2024.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/05/2024 11:33
Expedição de citação (outros).
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14/05/2024 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*43-46 (AUTOR(A)).
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14/05/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 22:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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