TJPE - 0003827-39.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:26
Expedição de citação (outros).
-
18/02/2025 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 11:40
Dados do processo retificados
-
18/02/2025 11:39
Processo enviado para retificação de dados
-
31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
10/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003827-39.2024.8.17.2100 AUTOR(A): REGINALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação ordinária de natureza condenatória em obrigação de fazer, na qual o autor Reginaldo Pereira Da Silva postula a concessão liminar de tutela de urgência, para compelir o Estado de Pernambuco a fornecer medicações prescritas por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, para tratamento de moléstia grave que o acomete.
O autor afirma ser portador de mieloma múltiplo EIIIA, pico em gama (C 90.0), desde 2016.
Desde então, vem se submetendo a tratamento no Hospital das Clínicas, inclusive pós transplante de medula.
Em decorrência do transplante, a médica Dra.
Claudia W.
B.
Correia, Hematologista - CRM-PE 10801, que acompanha o autor, receitou as medicações DARATUMUMABE (20MG/ML) 400MG e LENALIDOMIDA 25MG, conforme laudo de id 189444436.
O autor alega que não tem condições financeiras de arcar com a aquisição dos medicamentos, que segundo o profissional de saúde, está em torno aproximado de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) mensais, por ser de alto custo É Breve relatório.
Decido. 1.
No presente caso, os documentos que instruem o pedido evidenciam a probabilidade do direito do autor, amparado na Constituição da República (arts. 6º e 196), que impõe ao Estado (assim entendido todos os entes federativos) o dever de garantir a saúde como direito de todos os cidadãos brasileiros, devendo preservar-lhes a vida, dando-lhes atendimento integral, abrangendo a preservação e a recuperação da saúde, inclusive garantindo-lhes a distribuição gratuita de medicamentos principalmente em se tratando de pacientes pobres na forma da lei, portadores de síndromes cujo tratamento demanda recursos financeiros além da capacidade do paciente.
Conforme apontado pelo autor na petição inicial, os medicamentos prescritos são necessários ao tratamento da doença da qual é portador, por ter apresentado melhoras significativas no seu estado geral e ainda, pelos tratamentos utilizados disponíveis no SUS não fazerem mais efeitos; sua incapacidade financeira para aquisição dos mesmos não foi infirmada pelos documentos constantes dos autos; e os fármacos possuem registro na ANVISA.
Desse modo, restam satisfeitas as exigências indicadas pelo c.
STJ no julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp 1657156-RJ (1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
Em cognição sumária, portanto, está demonstrada a fumaça do bom direito, dada a necessidade dos fármacos para o tratamento da saúde do autor, após demonstrado que só com o tratamento prescrito haverá melhora significativa em seu quadro clínico.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente, por se tratar de doença que compromete a qualidade de vida do autor, e do risco de alto grau da progressão de sua doença, que é fatal caso não seja tratada pela forma prescrita pelo médico especialista.
Por outro lado, estabelece a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça que "é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
Frise-se, por fim, que o princípio da reserva do possível não se aplica às hipóteses em que se discute o mínimo existencial, considerado este o aparato necessário para a manutenção da vida em seu estado mais essencial. 2.1.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Ademais, os interesses do autor são patrocinados pela Defensoria Pública do Estado. 2.2.
Assim, defiro in limine a tutela de urgência requerida para compelir o Estado de Pernambuco a entregar ao autor Reginaldo Pereira Da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, as medicações DARATUMUMABE (20MG/ML) 400MG e LENALIDOMIDA 25MG, na forma prescrita no laudo médico anexo, sob pena de bloqueio judicial nas contas do Requerido da quantia que se fizer necessária para a aquisição dos fármacos na rede privada, conforme artigo 297 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se, com urgência, o requerido para efetivo cumprimento desta decisão, inclusive por oficial de justiça plantonista. 2.3 Oficie-se ao gestor estadual do SUS, qual seja o(a) SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE SAÚDE, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/1990, cientificando-o do inteiro teor da presente decisão, para adoção das medidas administrativas pertinentes, devendo o réu comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência dentro do prazo de 5 (cinco) dias após seu efetivo cumprimento. 3.
Expeça-se ofício ao NATJUS para que seja procedida análise do estado de saúde do paciente e da prescrição médica. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, em face da inadmissão da autocomposição do direito material formulado na ação (artigo 334, § 4º, II, CPC). 5.
Cite-se o réu, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, § 3º, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, c/c art. 219, do CPC), contados em dobro (art. 183, caput, do CPC), responder aos termos da ação proposta. 6.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*98-72 (AUTOR(A)).
-
06/12/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:35
Conclusos 6
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003699-19.2024.8.17.2100
Itau Unibanco Holding S.A.
Wesclay Rodrigues de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 19:06
Processo nº 0001115-34.2024.8.17.8225
Almir Jose de Lima
Associacao Clube Planos de Beneficio - P...
Advogado: Luiz Francisco Tavares Rufino Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2024 16:04
Processo nº 0000735-73.2023.8.17.3010
Barbara Bernarda dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Carlos Lopes Fernandes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2023 11:00
Processo nº 0004242-17.2022.8.17.2480
Otaciano de Souza Araujo
Josimeri da Silva Nascimento
Advogado: Silvan Silva Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2022 15:40
Processo nº 0001124-36.2023.8.17.8223
Maria Leonor de Melo Rocha
Compesa
Advogado: Everaldo Teotonio Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2023 12:21